LEI 10.341, DE 19-11-2015
(DO-MT DE 19-11-2015)
DÉBITO FISCAL - Parcelamento
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do Art. 1º da Lei nº 10.297, de 09 de julho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
Parágrafo único. Excepcionalmente, no período de 23 de novembro a 30 de dezembro de 2015, poderão ser concedidos os benefícios previstos na Lei a que se refere o caput deste artigo aos créditos tributários e não tributários, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014.”
Art. 2º Fica alterado o § 4º do Art. 1º da Lei nº 10.236, de 30 de dezembro de 2014, acrescentado pela Lei nº 10.297, de 09 de julho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
(...)
§ 4º O benefício que tenha como objeto crédito tributário alcançado pelo estabelecido no § 3º deste artigo deverá ser requerido no período de 23 de novembro a 30 de dezembro de 2015, devendo ser observadas, no que forem cabíveis, as disposições desta Lei.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado