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Maranhão

Fazenda dispõe sobre a redução de base de cálculo

Portaria SEFAZ 535/2015

Esta Portaria disciplina a redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 2% nas operações internas com óleo diesel marítimo destinado às operadoras maranhenses do Sistema Ferry Boat.

20/11/2015 22:22:07

PORTARIA 535 SEFAZ, DE 13-11-2015
(DO-MA DE 17-11-2015)

ÓLEO DIESEL - Base de Cálculo

Fazenda dispõe sobre a redução de base de cálculo
Esta Portaria disciplina a redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 2% nas operações internas com óleo diesel marítimo destinado às operadoras maranhenses do Sistema Ferry Boat.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º A redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento), nas operações internas com óleo diesel marítimo destinado às operadoras maranhenses do Sistema Ferry Boat, prevista no art. 25 do Anexo 1.4 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/03, fica condicionada a:
I - efetivo uso do óleo diesel marítimo na prestação de serviço de transporte aquaviário por meio de Ferry Boat;
II - envio, em meio magnético, pelas empresas beneficiadas nos termos do caput, à Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão - SEFAZ/ MA:
a)da previsão de consumo de óleo diesel, conforme leiaute estabelecido no Anexo I desta Portaria, até o dia 10 do mês anterior ao da realização das operações;
b) da verificação do consumo de óleo diesel, conforme leiaute estabelecido no Anexo II desta Portaria, até o dia 10 do mês seguinte das prestações;
III - ao credenciamento das prestadoras de serviço de transporte mediante ferry boat, que deverão possuir:
a) Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Maranhão;
b) Termo de Autorização do Estado do Maranhão para operar o Sistema Ferry Boat;
c) Certificado de Regularidade de Registro Aquaviário, emitido pela Secretaria de Infraestrutura do Estado do Maranhão - SINFRA;
d) Autorização de operação da Agência Nacional de Transporte Aquaviário - ANTAQ;
e) Registro de Propriedade Marítima de todas as embarcações por ele operadas.
§ 1º O requerimento de credenciamento para o beneficiário adquirente será instruído com os documentos que comprovem as condições mencionadas no inciso III do caput, com assinatura do representante legal ou procurador da empresa.
Art. 2º Da consolidação das informações enviadas pelas empresas beneficiárias, será gerado o Anexo III desta Portaria, a ser publicado pela SEFAZ até o dia 20 do mês imediatamente anterior ao da realização das operações, para divulgação, da previsão do consumo de óleo diesel marítimo e da relação das empresas de transporte ferry boat credenciadas para fruição do beneficio previsto no art. 25 do Anexo 1.4 do RICMS, para cada período de apuração.
Art. 3º A Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS quando do fornecimento do óleo diesel marítimo para as empresas distribuidoras de combustíveis constantes do Anexo III desta Portaria, até o limite das quotas estabelecidas, deverá aplicar o redutor de que trata o art.1º.
Art. 4º No fornecimento de óleo diesel marítimo a empresa beneficiária, nos termos desta Portaria, a distribuidora deverá remeter à SEFAZ, em meio magnético, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das operações, relação das notas fiscais demonstrando as aquisições e as saídas efetivas do óleo diesel por empresa beneficiária.
Art. 5º Na hipótese de fornecimento de óleo diesel marítimo a empresa beneficiária, nos termos desta Portaria, em quantidade inferior àquela constante do anexo III, a distribuidora de combustível deverá:
I - calcular a complementação do imposto, para uma carga líquida de 17% (dezessete por cento), e recolher o valor correspondente, ao Estado do Maranhão, até o dia 20 do mês subsequente ao da realização das operações.
II - remeter a SEFAZ, em meio magnético, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das operações, a memória do cálculo referente ao inciso I
Art. 6º Responderá pelo imposto devido e seus acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades previstas em lei, a distribuidora de combustível que fornecer óleo diesel com os benefícios desta Portaria as operadoras do sistema ferry boat não credenciadas pela SEFAZ/MA.
Art. 7º O descumprimento das obrigações decorrentes desta Portaria ou sua apresentação com informações falsas ou inexatas sujeitará os infratores às sanções civis e penais cabíveis, sem prejuízo do seu imediato descredenciamento.
Art. 8º O disposto nesta Portaria não se aplica à aquisição de óleo diesel de Transportador Revendedor Retalhista (TRR) ou de Posto Revendedor Varejista (PRV).
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda

 

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