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Esclarecida a tributação de ganho na alienação de bem adquirido por meação e herança

Solução de Divergência COSIT 19/2013

07/10/2013 12:49:38

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA 19 COSIT, DE 16-9-2013
(DO-U DE 7-10-2013)


GANHO DE CAPITAL - Alienação de Bens e Direitos

Definida data de aquisição de bem adquirido por meação e por herança

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Divergência em referência:
“A meação não surge com a morte de um dos cônjuges, ela existe enquanto durar o casamento. Na transferência do direito por herança, há transferência do patrimônio do de cujus para o herdeiro. Já na meação, não há transferência, pois a parcela do cônjuge meeiro sobrevivente já lhe pertencia. Se não há transferência, não há apuração de ganho de capital para fins do imposto sobre a renda.
Na hipótese de a propriedade de um bem ser adquirida parte por meação e parte por herança, torna-se necessário conhecer as datas de aquisição de cada parte do bem para fins de apuração do ganho de capital numa alienação futura.
A parte recebida por herança tem como data de aquisição aquela da abertura da sucessão.
Na parcela havida por meação, entretanto, considera-se data de aquisição:
1. a do instrumento original, se se tratar de bens ou direitos preexistentes à sociedade conjugal ou união estável, se pertencentes ao alienante;
2. a do casamento, se pertencentes ao outro cônjuge e o regime for de comunhão de bens; e
3. a da aquisição, se adquiridos na constância da sociedade conjugal ou união estável.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 96, Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23, Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 21, Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 40, e Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005.”

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