x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Estado altera regras do ICD

Decreto 42304/2015

Esta modificação no Decreto 35.985, de 13-12-2010, dispõe sobre a notificação de lançamento.

23/11/2015 09:37:55

DECRETO 42.304, DE 10-11-2015
(DO-PE DE 21-11-2015 - PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DO PE DE 11-11-2015)

ICD - Alteração

Governo altera regras do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis
Esta modificação no Decreto 35.985, de 13-12-2010, dispõe sobre a notificação de lançamento, que a partir de 1-12-2015 poderá ser realizada por meio da Internet, no site da Secretaria de Fazenda, por opção do contribuinte interessado.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 35.985, de 13 de dezembro de 2010, que regulamenta a Lei n° 13.974, de 16 de dezembro de 2009, que trata do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ICD, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 9º ..........................
.....................................
§ 5º Procedido o lançamento, o contribuinte ou o responsável deverá ser notificado para efetuar o pagamento do crédito tributário. (NR)
§ 6º A partir de 1º de dezembro de 2015, para efeito do disposto no § 5º, a ciência da notificação ali prevista poderá ser realizada por meio da Internet, no site da SEFAZ, por opção do interessado, observando-se: (AC)
I - a referida ciência ocorre mediante acesso ao módulo de gestão do ICD na ARE Virtual, com a utilização de senha fornecida por meio de comunicação postal, com contrafé por carta registrada e aviso de recebimento;
II - considera-se notificado o sujeito passivo no dia em que, mediante acesso ao módulo referido no inciso I, selecionar a opção relativa à ciência;
III - na hipótese do inciso II, se o acesso ocorrer em dia não útil, considera-se efetivada a ciência no primeiro dia útil seguinte;
IV - para efeito de comprovação da ciência, a repartição fazendária competente deve juntar ao processo físico o documento produzido eletronicamente, com garantia da origem e de seu signatário, sendo considerado original para todos os efeitos legais; e
V - não ocorrendo a mencionada ciência na forma prevista neste parágrafo, a SEFAZ deve proceder à notificação do lançamento através de uma das modalidades previstas na legislação relativa ao processo administrativo-tributário, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da senha referida no inciso I.
.....................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS


ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA


ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.