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Fazenda dispõe sobre a denegação da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos

Portaria SEFAZ 1167/2015

Esta Portaria estabelece que será denegada autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos para os contribuintes que incorrerem nas situações especificadas.

23/11/2015 10:23:41

PORTARIA 1.167 SEFAZ, DE 16-11-2015
(DO-TO DE 20-11-2015)

DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO - Denegação

Fazenda dispõe sobre a denegação da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos
Esta Portaria estabelece que será denegada autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos para os contribuintes que incorrerem nas situações especificadas.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do §1º do art. 42 da Constituição Estadual, e com fulcro no art. 28-A da Lei Estadual 1.287, de 28 de dezembro de 2001, na alínea ”a” do inciso II do art. 153-G e no art. 549, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º Será denegada autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos para os contribuintes que:
I - emitir documentos fiscais em quantidade 2 (duas) vezes superior à sua média mensal;
II - realizar operações ou prestações, dentro do mês, em quantidade superior a 10 (dez) vezes o valor do seu capital social;
III - realizar operações ou prestações rotineiramente, e não ter nenhum recolhimento do imposto nos últimos 2 (dois) meses, exceto as operações ou prestações com benefício fiscal, isentas ou destinadas à exportação;
IV - realizar operações de saída de mercadorias sem ter a correspondente quantidade em seu estoque;
V - tiver documento fiscal apreendido em operações realizada pelo fisco, estadual ou de outra unidade da federação, onde seja constatado ou haja indícios de sonegação, fraude ou simulação;
VI - não for localizado no endereço constante no Boletim de Informações Cadastrais - BIC ou tiver com suas atividades paralisadas.
Art. 2º A denegação deve ser proposta pela Diretoria da Receita, através da formalização de processo, com as provas que justifique o pedido, e autorizada pelo Superintendente de Administração Tributária.
Art. 3º Após a autorização da denegação os autos devem ser encaminhados à Gerência de Automação fiscal para providenciar a mesma.
Art. 4º Após a denegação o contribuinte deve ser notificado da decisão e pode apresentar recurso ao Superintendente de Administração Tributária.
Art. 5º Será revogada a denegação quando o contribuinte comprovar, em processo regular, que as operações ou prestações não importaram em sonegação, fraude ou simulação.
Art. 6º A Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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