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Rio Grande do Sul

Procuradoria disciplina o parcelamento de débitos por empresas em processo de recuperação judicial

Portaria PGE 480/2013

Esta Portaria autoriza o parcelamento de débitos tributários ou não tributários em cobrança judicial, de responsabilidade de empresas em recuperação judicial, em até 84 meses. O parcelamento somente poderá ser concedido após o deferimento, devidam

07/10/2013 11:16:11

PORTARIA 480 PGE, DE 26-9-2013
(DO-RS DE 7-10-2013)
 
DÉBITO FISCAL - PARCELAMENTO
 
Procuradoria disciplina o parcelamento de débitos por empresas em processo de recuperação judicial
Esta Portaria autoriza o parcelamento de débitos tributários ou não tributários 
em cobrança judicial, de responsabilidade de empresas em recuperação 
judicial, em até 84 meses. O parcelamento somente poderá ser concedido após 
o deferimento, devidamente comprovado, do processamento da recuperação judicial.

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das prerrogativas que lhe confere o artigo 12 da Lei Complementar Estadual n.º 11.742, de 17 de janeiro de 2002, CONSIDERANDO o disposto no art. 68 da Lei Complementar nº 11.101/2005,
CONSIDERANDO, ainda, a autorização contida no Convênio ICMS nº 59, de 22 de junho de 2012, RESOLVE:
Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento de créditos tributários ou não-tributários em cobrança judicial, de responsabilidade de empresas em recuperação judicial, em até 84 (oitenta e quatro) meses.
Art. 2º. O parcelamento previsto no artigo anterior somente poderá ser concedido após o deferimento, devidamente comprovado, do processamento da recuperação judicial.
Parágrafo único. Caso seja tornado sem efeito, por qualquer motivo, o deferimento da recuperação
judicial, o parcelamento será revogado, observando-se o disposto no art. 6º. 
Art. 3º. O pedido de parcelamento abrangerá, necessariamente, todos os créditos, tributários e não tributários, em que figure o devedor na condição de contribuinte ou responsável, em cobrança judicial.
§ 1º. O disposto no caput não abrangerá os parcelamentos em curso.
§ 2º. Os créditos parcelados nos termos desta Portaria serão consolidados na data da concessão do parcelamento, observando-se, em cada parcela, valor mínimo de R$ 10,00 (dez reais) por crédito e R$ 100,00 (cem reais) por pedido.
Art. 4º. O pedido de parcelamento implica confissão irretratável da dívida e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto.
Parágrafo único. A empresa deverá comprovar a desistência das ações referidas no caput até o prazo definido pelo Procurador responsável, sob pena de revogação do parcelamento.
Art. 5º. Fica delegada competência aos Procuradores do Estado em exercício nas Procuradorias Regionais e nos Órgãos de Execução em razão da matéria para decidir sobre a concessão do parcelamento previsto na presente Portaria, devendo ser observado, ainda, o seguinte:
I – pagamento da dívida não dispensa o recolhimento das custas, emolumentos e demais despesas processuais, as quais deverão ser quitadas antes do prazo fi nal do parcelamento, salvo se outro
prazo foi fixado por decisão judicial;
II – recolhimento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor consolidado da dívida,
que poderá ser parcelado juntamente com o principal, sem prejuízo da verba honorária decorrente de qualquer outra ação que tenha sido proposta pelo devedor para discutir judicialmente a dívida objeto do parcelamento, inclusive embargos de devedor;
III – manutenção das garantias já apresentadas nos respectivos processos;
IV – prestação de garantia fidejussória dos sócios-gerentes / administradores.
Art. 6º. Implicará imediata revogação do parcelamento, independentemente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, em quaisquer das seguintes hipóteses:
I – inadimplemento de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, ou o inadimplemento da última prestação do parcelamento;
II – decretação da falência;
III – encerramento do processo de recuperação judicial, por qualquer motivo;
IV – não-comprovação da desistência das ações judiciais referidas no art. 4º.
Parágrafo único. Na ocorrência da revogação do parcelamento, o processo de execução prosseguirá para satisfação do saldo remanescente, restando vedado novo parcelamento com base na presente Portaria.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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