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PR dispõe sobre cálculo do crédito a ser atribuído ao consumidor do Programa Nota Paraná

Resolução SEFA 1131/2015

23/11/2015 10:19:58

RESOLUÇÃO 1.131 SEFA, DE 9-11-2015
(DO-PR DE 20-11-2015)

PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL – Normas

PR dispõe sobre cálculo do crédito a ser atribuído ao consumidor do Programa Nota Paraná
O referido Ato altera dispositivos da 
Resolução 627 SEFA, de 3-8-2015, que dispõem sobre as fórmulas para o cálculo do crédito a ser atribuído ao consumidor, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná, “Nota Paraná”. Com efeitos desde 1-8-2015.
 
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei n. 8.485, de 3 de junho de 1987, e considerando as disposições contidas na Lei n. 18.451, de 6 de abril de 2015, e no Decreto n. 2.069, de 3 de agosto de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Resolução SEFA n. 627, de 3 de agosto de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso IV do “caput” do art. 3º:
“IV - VTSI (f, m) corresponde ao valor total elegível das operações de saída realizadas pelo estabelecimento fornecedor “f” no mês de referência “m”, que identifiquem o consumidor que pode fruir do recebimento do crédito do Tesouro.”;
II - o “caput” do § 1º do art. 5º:
“§ 1º O Índice Médio de Crédito será calculado pela SEFA, a cada mês, conforme a seguinte fórmula: IMC (m) = ΣCA (d, k, m, f1) / ΣVAI (d, ki, m, f1), onde:”;
III - o inciso II do “caput” do § 1º do art. 5º: 
“II - ΣVAI (d, ki, m, f1) corresponde ao valor elegível das aquisições efetuadas por todos os consumidores identificados “ki”, no respectivo documento fiscal “d”, de mercadorias ou bens, no mês de referência “m”, de fornecedores “f1” listados no Anexo I.”;
IV – o art. 6º:
“Art. 6º A qualquer tempo, poderá ser atribuído um valor de dedução relativo a cada devolução de mercadoria ou bem conforme a seguinte fórmula de cálculo: DD = mínimo (VD / Σ Vadr ; 1) x Σ CAdr, onde:
I - DD corresponde à dedução relativa à cada devolução;
II - VD corresponde ao valor da devolução, para fins do cálculo de que trata esta Resolução;
III - Σ CAdr corresponde ao somatório dos créditos atribuídos a todos os documentos fiscais referenciados no documento fiscal de devolução que estiverem disponíveis na base da Nota Fiscal Paranaense e tenham sido objeto do processo de cálculo;
IV - Σ VAdr corresponde ao somatório do valor da aquisição, para fins do cálculo de que trata esta Resolução, constante em todos os documentos fiscais referenciados no documento fiscal de devolução que estiverem disponíveis na base da Nota Fiscal Paranaense e tenham sido objeto do processo de cálculo.
§ 1º O cálculo das deduções será realizado após o cálculo dos créditos descrito nos artigos 3º e 5º.
§ 2º O cálculo será efetuado com 4 (quatro) casas decimais e o valor da dedução será atribuído com 2 (duas) casas decimais, desprezando as frações de centavo.
§ 3º Para o cálculo das deduções serão objeto de consideração:
I - os valores constantes em itens de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, desde que no campo “CFOP” esteja indicado que a operação é relativa à devolução de mercadorias ou bens, ou anulação de valores, e estiver listado no Anexo IV;
II - as informações prestadas à SEFA pelo estabelecimento que receber a devolução da mercadoria ou bem pelo consumidor.
III - as informações contidas em documento fiscal relativo à devolução
que possibilite identificar o adquirente do bem ou mercadoria que promoveu a devolução;
IV - as devoluções relativas às aquisições efetuadas a partir dos prazos previstos no inciso IV do “caput” do art. 2º para as hipóteses nele tratado.
§ 4º As deduções serão lançadas a débito na conta corrente do consumidor, e eventual saldo negativo será transferido ao mês seguinte.”.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2015.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

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