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Fazenda estabelece os critérios para a execução do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Paraná

Resolução SEFA 1130/2015

23/11/2015 10:33:04

RESOLUÇÃO 1.130 SEFA DE 9-11-2015
(DO-PR DE 23-11-2015)

PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL – Normas

Fazenda estabelece critérios para execução do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Paraná
Por meio deste Ato, ficam estabelecidos os critérios para fins de fiscalização e aplicação do crédito adquirido pelo consumidor mediante o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Paraná, em que foram determinados: quais os documentos são elegíveis para o cálculo de créditos e para a habilitação nos sorteios; as possibilidades de suspensão do uso do crédito adquirido pelo consumidor; e as medidas aplicáveis nos casos de identificação de indícios de irregularidades relativas à concessão, utilização indevida ou uso não autorizado de crédito.

Fazenda estabelece os critérios para a execução do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Paraná.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei n. 8.485, de 3 de junho de 1987, e considerando as disposições contidas na Lei n. 18.451, de 6 de abril de 2015, e no Decreto n. 2.069, de 3 de agosto de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º Não são elegíveis para o cálculo de créditos nem dão direito a bilhetes de sorteio, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná, “Nota Paraná”, instituído pela Lei n. 18.451, de 6 de abril de 2015, os documentos fiscais enquadrados nas seguintes situações:
I - Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 65, denominada “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e” cujo valor total for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55 cujo valor total for superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 2º A utilização dos créditos poderá ser suspensa, de forma preventiva, mesmo na ausência de indício de irregularidade ou fraude, quando constatada a existência de:
I - elevado número de registros e valor, individualmente ou em conjunto, de documentos fiscais que identifiquem um mesmo consumidor;
II - indícios de que as aquisições não se destinam ao consumo final da pessoa indicada no documento fiscal.
Art. 3º Na hipótese de identificação de indícios de irregularidades relativas à concessão ou à utilização indevida ou não autorizada de créditos concedidos no âmbito do Programa “Nota Paraná”, poderão ser adotados, preventivamente, os seguintes procedimentos:
I - bloqueio do acesso do consumidor ao sistema do programa;
II - suspensão, total ou parcial, da utilização dos créditos correspondentes.
Parágrafo único. A aplicação dos procedimentos previstos neste artigo não prejudica a contagem do prazo previsto no § 2º do art. 7º do Decreto n. 2.069, de 3 de agosto de 2015.
Art. 4º A revogação dos procedimentos preventivos adotados nos termos dos art. 2º e 3º poderá ser requerida pelo consumidor, por escrito, mediante formulário disponível no Portal “Nota Paraná”, na Internet.
§ 1º O requerimento de que trata o “caput” deverá:
I - ser instruído com os seguintes documentos:
a) no caso de o solicitante ser pessoa física:
1. comprovante de Inscrição no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas da RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil;
2. cópia autenticada do seu documento de identidade;
3. comprovação efetiva de aquisição das mercadorias, na hipótese do inciso II do “caput” do art. 3º, quando for o caso;
4. na hipótese de o signatário do requerimento atuar como representante
legal ou procurador do respectivo consumidor, instrumento jurídico, com firma reconhecida, por meio do qual este tenha atribuído àquele o poder de representá-lo para os devidos fins;
5. Boletim de Ocorrência, se for o caso.
b) no caso de o solicitante ser pessoa jurídica:
1. comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da RFB;
2. cópia autenticada do instrumento de sua constituição e eventuais alterações, registradas no órgão competente;
3. comprovação efetiva de aquisição das mercadorias, na hipótese do inciso II do “caput” do art. 3º, quando for o caso;
4. na hipótese de o signatário do requerimento atuar como representante legal ou procurador do respectivo consumidor, instrumento jurídico, com firma reconhecida, por meio do qual este tenha atribuído àquele o poder de representá-lo para os devidos fins;
5. Boletim de Ocorrência, se for o caso.
II - ser assinado pelo requerente;
III - ter a firma reconhecida, exceto quando for entregue pessoalmente pelo requerente em uma ARE - Agência da Receita Estadual;
IV - poderá ser apresentado em qualquer ARE:
a) pessoalmente;
b) por meio de portador; ou
c) mediante correspondência enviada pelo correio.
§ 1º O requerimento não será analisado, sendo arquivado de plano pela autoridade administrativa competente, quando apresentado em desacordo com o disposto neste artigo.
§ 2º A suspensão preventiva de utilização dos créditos concedidos à pessoa requerente poderá ser revogada, total ou parcialmente, pela autoridade administrativa competente, após a análise dos documentos indicados no “caput”, quando não houver risco de lesão patrimonial ao Tesouro Estadual ou a terceiros.
Art. 5º Caberá ao chefe da ARE competente:
I - autorizar o desbloqueio do acesso ao sistema do programa “Nota Paraná”;
II - revogar a suspensão da utilização dos créditos correspondentes.
§ 1º O chefe da ARE deverá:
I - reconhecer ou repudiar a ocorrência da respectiva irregularidade;
II - indicar se a suspensão preventiva da utilização dos créditos será revogada ou mantida;
§ 2º O reclamante será notificado da decisão do chefe da ARE por meio de mensagem encaminhada para o e-mail do consumidor constante no requerimento de que trata o art. 4º;
Art. 6 Os casos não disciplinados por esta resolução serão analisados pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 7 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

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