x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Todos os Estados

DF é autorizado a conceder isenção do ICMS para vendas realizadas em feiras e bazares

Convênio ICMS 137/2015

23/11/2015 11:03:48

CONVÊNIO ICMS 137, DE 2-11-2015
(DO-U DE 23-11-2015)

ISENÇÃO – Concessão

DF é autorizado a conceder isenção do ICMS para vendas realizadas em feiras e bazares

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 252ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, no dia 20 de novembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado conceder isenção do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação - ICMS incidente na venda de bens e mercadorias em bazares, feiras ou similares, recebidos por doação, bem como o fornecimento de alimentação e bebidas não
sujeitas ao regime de substituição tributária, nos respectivos eventos, promovidos pela Associação Grupo dos Cônjuges dos Chefes de Missão - GCCM, CNPJ 23.649.214/0001-99.
§1º A fruição desse benefício fica condicionado a que:
I - a quantidade vendida e a espécie sejam compatíveis com o uso de pessoa física;
II - os recursos auferidos nas vendas sejam aplicados em programas relacionados com as atividades fins da GCCM.
§2º Em substituição emissão de documentos fiscais relativos às vendas e ao fornecimento de alimentação e bebidas, fica autorizada a emissão de recibos, em duas vias, devendo a 2ª via ser arquivada na sede da GCCM por 5 (cinco) anos, a contar do 1º dia do ano subseqüente ao da venda, bem como dispensada a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal e as demais obrigações acessórias.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.