x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Simples Nacional: Cosit ratifica o tratamento do PIS e da Cofins sobre produtos farmacêuticos

Solução de Divergência COSIT 17/2013

07/10/2013 11:41:20

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA 17 COSIT, DE 9-9-2013
(DO-U DE 7-10-2013)


APURAÇÃO – Normas

Simples Nacional: Cosit ratifica o tratamento do PIS e da Cofins sobre produtos farmacêuticos

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Divergência em referência:
“Na apuração do valor devido mensalmente no Simples Nacional, a ME ou EPP que proceda à importação ou à industrialização de produto sujeito à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) deve destacar a receita decorrente da venda desse produto e, sobre tal receita, aplicar as alíquotas dos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006, respectivamente, porém desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação de que trata o art. 4º da Resolução CGSN nº 94, de 2011, os percentuais correspondentes à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, nos termos do art. 18, § 14, da mesma Lei Complementar. Aplicam-se as alíquotas previstas no art. 1º, I, “a” da Lei nº 10.147, de 2000, à receita de venda dos produtos relacionados no art. 1º da mesma Lei, quando importados ou industrializados por optante pelo Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, II e IV, §§12 a 14, II, alíneas “a” e “b”; Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, I, “a” e art. 2º; Resolução CGSN nº 94, de 2011, arts. 4º e 25, II.”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.