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Simples/IR/Pis-Cofins

Indenização vinculada a bem reversível será computada na base de cálculo do IRPJ e da CSLL

Solução de Divergência COSIT 22/2013

07/10/2013 15:08:45

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA 22 COSIT, DE 19-9-2013
(DO-U DE 7-10-2013)
IMPOSTO - Base de Cálculo

Indenização vinculada a bem reversível será computada na base de cálculo do IRPJ e da CSLL

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Divergência em referência:
“Os valores recebidos a título de indenização decorrem da alteração de cláusulas contratuais firmadas ou da rescisão do contrato avençado, sendo erigido como parâmetro quantitativo a parcela dos investimentos feitos pelas concessionárias em bens reversíveis ainda não amortizados ou não depreciados à época do evento.
Sendo a indenização receita decorrente de alteração contratual, deve ser computada tanto na apuração do lucro real, quanto na determinação da base de cálculo da CSLL.
Caso não haja a reversão dos bens não amortizados ou não depreciados à União (baixa do bem), resta naturalmente à empresa concessionária o direito de poder depreciar o bem nos termos da legislação tributária.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 8º e 15 da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; art. 26 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013; e arts. 164, 168 a 171 e 174 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957.
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As receitas auferidas pelas concessionárias em decorrência das indenizações sob exame sujeitam-se à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Entretanto, por força do disposto no § 4º do art. 8º da Lei nº 12.783, de 2013, alterado pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, a alíquota sobre essas operações foi reduzida a zero.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 8º e 15 da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; art. 26 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013; e arts. 164, 168 a 171 e 174 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957.
….................................................................................................................................................................
Não se exige retenção na fonte de valores devidos a título de Imposto de Renda, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, pois não configurada qualquer hipótese de retenção estabelecida pela legislação Dispositivos Legais: Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 8º e 15 da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; art. 26 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013; e arts. 164, 168 a 171 e 174 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957.”

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