Rio Grande do Sul
DECRETO 50.713, DE 4-10-2013
(DO-RS DE 8-10-2013)
REGULAMENTO – Alteração
Aprovadas novas regras da base de cálculo do ICMS-ST das operações com bebidas
Esta modificação do Decreto 37.699/97, que produz efeitos a partir de 1-11-2013, dispõe sobre a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com refrigerante, água mineral e chope. Este ato também fixa em R$ 8,15 a base de cálculo nas operações com água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem igual ou superior a 20.000 ml (retornável).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4060 - No art. 92 do Livro III, fica revogado o parágrafo único, é dada nova redação aos incisos II e III e fica acrescentado o inciso IV, conforme segue:
"II - na falta do preço referido no inciso I, o valor correspondente ao preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-F;
III - na falta dos preços referidos nos incisos I e II ou na hipótese em que o preço praticado pelo remetente, acrescido do IPI, seguro, frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, for igual ou superior a 90% do valor correspondente ao preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-F:
a) o preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, aos varejistas de sua praça, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos na coluna I da tabela abaixo:
NOTA - Quando o estabelecimento industrial, importador, arrematante ou engarrafador de água não realizar operações diretamente com o comércio atacadista deste Estado, o preço inicial a ser utilizado para a determinação da base de cálculo será o preço por eles praticado na operação, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, aplicando-se, sobre este total, os percentuais de margem de valor agregado especificados na coluna II da tabela constante nessa alínea.
ITEM | MERCADORIAS | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | |
coluna I | coluna II | ||
I | Refrigerante: |
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| a) em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml | 40 | 140 |
| b) extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina ("pré-mix" ou "post-mix") | 100 | 140 |
II | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais: |
|
|
| a) em copos plásticos ou em embalagem plástica com capacidade de até 500 ml | 100 | 140 |
| b) em garrafa de plástico com capacidade de 1500 ml | 70 | 120 |
| c) em garrafa de vidro retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | 170 | 250 |
| d) em embalagem com capacidade igual ou superior a 5000 ml | 70 | 100 |
| e) em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml | 100 | 140 |
III | Chope, em qualquer embalagem, independentemente de volume | 115 | 140 |
IV | Nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente, exceto gelo | 70 | 140 |
b) o preço praticado pelo industrial, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento destinatário e de outros encargos dele cobrados ou a ele transferíveis, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de margem de valor agregado de 100% (cem por cento), quando se tratar de gelo;
IV - em substituição ao previsto no inciso III, o valor correspondente ao preço final ao consumidor definido em Termo de Acordo celebrado entre o contribuinte e a Receita Estadual, exceto quanto se tratar das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III-F."
ALTERAÇÃO Nº 4061 - No Apêndice II, fica acrescentada a Seção III-F com a seguinte redação:
"SEÇÃO III-F
BEBIDAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 92, II
ITEM | MERCADORIAS | EMBALAGEM | PREÇO FINAL (R$) |
I | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais | igual ou superior a 20000 ml (retornável) | 8,15 |
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2013.
TARSO GENRO
Governador do Estado
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