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Rio Grande do Sul

Aprovadas novas regras da base de cálculo do ICMS-ST das operações com bebidas

Decreto 50713/2013

Esta modificação do Decreto 37.699/97, que produz efeitos a partir de 1-11-2013, dispõe sobre a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com refrigerante, água mineral e chope. Este ato também fixa em R$ 8,15 a base d

08/10/2013 11:55:16

DECRETO 50.713, DE 4-10-2013
(DO-RS DE 8-10-2013)

REGULAMENTO – Alteração

 Aprovadas novas regras da base de cálculo do ICMS-ST das operações com bebidas
Esta modificação do Decreto 37.699/97, que produz efeitos a partir de 1-11-2013, dispõe sobre a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com refrigerante, água mineral e chope. Este ato também fixa em R$ 8,15 a base de cálculo nas operações com água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem igual ou superior a 20.000 ml (retornável).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4060 - No art. 92 do Livro III, fica revogado o parágrafo único, é dada nova redação aos incisos II e III e fica acrescentado o inciso IV, conforme segue:
"II - na falta do preço referido no inciso I, o valor correspondente ao preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-F;
III - na falta dos preços referidos nos incisos I e II ou na hipótese em que o preço praticado pelo remetente, acrescido do IPI, seguro, frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, for igual ou superior a 90% do valor correspondente ao preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-F:
a) o preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, aos varejistas de sua praça, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos na coluna I da tabela abaixo:
NOTA - Quando o estabelecimento industrial, importador, arrematante ou engarrafador de água não realizar operações diretamente com o comércio atacadista deste Estado, o preço inicial a ser utilizado para a determinação da base de cálculo será o preço por eles praticado na operação, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, aplicando-se, sobre este total, os percentuais de margem de valor agregado especificados na coluna II da tabela constante nessa alínea.

ITEM

MERCADORIAS

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

coluna I

coluna II

I

Refrigerante:

 

 

 

a) em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml

40

140

 

b) extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina ("pré-mix" ou "post-mix")

100

140

II

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais:

 

 

 

a) em copos plásticos ou em embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

100

140

 

b) em garrafa de plástico com capacidade de 1500 ml

70

120

 

c) em garrafa de vidro retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

170

250

 

d) em embalagem com capacidade igual ou superior a 5000 ml

70

100

 

e) em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

100

140

III

Chope, em qualquer embalagem, independentemente de volume

115

140

IV

Nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente, exceto gelo

70

140

b) o preço praticado pelo industrial, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento destinatário e de outros encargos dele cobrados ou a ele transferíveis, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de margem de valor agregado de 100% (cem por cento), quando se tratar de gelo;
IV - em substituição ao previsto no inciso III, o valor correspondente ao preço final ao consumidor definido em Termo de Acordo celebrado entre o contribuinte e a Receita Estadual, exceto quanto se tratar das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III-F."
ALTERAÇÃO Nº 4061 - No Apêndice II, fica acrescentada a Seção III-F com a seguinte redação:

"SEÇÃO III-F
BEBIDAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 92, II

ITEM

MERCADORIAS

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

I

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais

igual ou superior a 20000 ml (retornável)

8,15

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2013.

TARSO GENRO
Governador do Estado

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