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Goiás

Goiás promove diversas alterações no Regulamento do Código Tributário

Decreto 8017/2013

08/10/2013 12:39:47

DECRETO 8.017, DE 2-10-2013
(DO-GO DE 8-10-2013)
 
RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO - Alteração

Goiás promove diversas alterações no Regulamento do Código Tributário
Dentre as alterações do Decreto 4.852, de 29-12-97 – RCTE, destacamos:
– as multas aplicáveis por descumprimento de obrigações acessórias do ICMS;
– a base de cálculo da Taxa Judiciária;
– a atualização dos valores da taxa de serviços estaduais e de outros tributos estaduais; e
– a concessão de crédito outorgado do ICMS para o contribuinte que participar, sob a forma de mecenato, de projeto cultural e artístico aprovado pela Agência da Cultura.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS no uso de suas atribuições constitucionais com fundamento no art 37 IV da Constituição do Estado de Goiás no art 4o das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11 651 de 26 de dezembro de 1991 tendo em vista o que consta do Processo n° 201300013002527, DECRETA
Art 1o Os dispositivos adiante enumerados do Decreto n° 4 852 de 29 de dezembro de 1997 Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás RCTE passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art 371...............................
.........................................
III – de 100% (cem por cento);
.........................................
IV......................................
a) 100% (cem por cento) do valor do imposto pela omissão do seu pagamento;
b) 20% (vinte por cento) do valor escriturado ou não estornado ainda não aproveitado em razão da existência de saldo credor na escrituração;
c) 80% (oitenta por cento) do valor escriturado ou não estornado sem prejuízo do pagamento da importância correspondente ao valor escriturado ou não estornado quando o sujeito passivo possuir saldo credor na escrituração e não efetuar o estorno nos termos exigidos em notificação fiscal;
...........................................
XII.......................................
c) 100% (cem por cento) do valor do crédito de ICMS transferido em desacordo com a legislação;
..............................(NR)
Art 414.................................
............................................
Parágrafo único......................
II - a Taxa de Serviços Estaduais TSE o exercício regular do poder de policia ou a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição discriminados na Tabela Anexo III
......................................(NR)
Art 414 A.............................
...........................................
IV tratando se de Taxa de Serviços Estaduais devido pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa lavra exploração ou aproveitamento de recursos minerais no momento da remessa do mineral ou minério extraído (Lei n° 11 651/91 art 114 F §2°)
....................................(NR)
Art 415..........................
.....................................
II - no caso da taxa de Serviços Estaduais -TSE- e:
a) o usuário efetivo ou potencial dos serviços sujeitos a sua incidência ou o destinatário de atividade inerente ao exercício do poder de policia;
b) o proprietário titular do domínio ou possuidor a qualquer titulo de bem imóvel edificado na zona urbana ou rural do Estado de Goiás tratando se da taxa devida pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio prestado pelo Corpo de Bombeiros Militar CBM;
c) a pessoa natural ou jurídica que exerça atividade sujeita ao controle e à fiscalização sanitária destinadas à promoção da saúde proteção contra doença e agravo prevenção e limitação de dano ao indivíduo bem como a destinada a produzir beneficiar manipular fracionar embalar reembalar acondicionar conservar transportar distribuir importar exportar vender ou dispensar produto de interesse da saúde;
d) a pessoa natural ou jurídica que a qualquer titulo:
1 detenha em seu poder classifique certifique transporte abata ou comercialize animais;
2 transforme e comercialize produtos e subprodutos de origem animal seus derivados e resíduos de valor econômico materiais biológicos e outros produtos de uso na pecuária;
3 detenha em seu poder classifique transporte comercialize ou transforme produtos de origem vegetal seus derivados subprodutos e resíduos de valor econômico e outros produtos de uso na agricultura;
4 detenha em seu poder registre comercialize preste serviço ou faça uso de agrotóxicos e de suas embalagens vazias;
e) a pessoa natural ou jurídica regulamente inscrita no Cadastro Estadual de Controle Monitoramento e Fiscalização das Atividades de; Pesquisa Lavra Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais que esteja a qualquer titulo autorizada a realizar pesquisa lavra exploração ou aproveitamento de recursos minerais no Estado.
.................................................(NR)
Art 415 A....................................
.............................................
§ 3o Na falta do cadastramento referido no caput para efeito de determinação da carga de incêndio especifica considerar se a  quantidade de 400MJ/m2 para a edificação comercial e de 500MJ/m2 para a edificação industrial sem prejuízo da apuração da carga efetiva pelo órgão competente.
...................................................(NR)
Art 416..........................................
.....................................................
§ 1o O valor da Taxa Judiciária TXJ é o valor resultante da aplicação das seguintes alíquotas sobre a base de cálculo limitado ao máximo de R$74 000 00 (setenta e quatro mil reais):
I - 0 50% (cinqüenta centésimos por cento) em causas de valor até R$60 200 00 (sessenta mil e duzentos reais);
II - 1,00% (um por cento) sobre o que exceder de R$60 200 00 (sessenta mil e duzentos reais) ate R$300 900 00 (trezentos mil e novecentos reais);
III - 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) sobre o que exceder de R$300 900 00 (trezentos mil e novecentos reais).
§ 3o A quantia mínima da TXJ devida e de R$51 00 (cinqüenta e um reais) que será cobrada nas causas de valor inestimável de separação judicial e de divorcio quando inexistirem bens a partilhar nos inventários negativos e nas demais causas processadas em JUÍZO de valor igual ou inferior a R$10 200 00 (dez mil e duzentos reais).
.................................................(NR)
Art 417.......................................
.................................................
Parágrafo único O valor da Taxa de Serviços Estaduais devido pelo exercício regular do poder de policia sobre as atividades de pesquisa lavra exploração ou aproveitamento de recursos minerais e determinado por tonelada de mineral ou minério extraído (Lei n° 11651/91 art 114 F caput).
............................(NR)
Art 418.................................
.................................
IV - o valor da Taxa de Serviços Estaduais devido pelo exercício regular do poder de policia sobre as atividades de pesquisa lavra exploração ou aproveitamento de recursos minerais deve ser apurado mensalmente e pago até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao de apuração devendo o contribuinte remeter a Secretaria de Estado da Fazenda as informações relativas a apuração e ao pagamento da taxa conforme estabelecido em ato do Secretário da Fazenda (Lei n° 11 651/91 art 114 F II III).
.................................................(NR)
Art 419........................................
II.................................................
...................................................
q) os recursos minerais destinados à industrialização no Estado exceto os destinados a acondicionamento beneficiamento (fragmentação cominuição redução de tamanho britagem briquetagem moagem pulverização classificação peneiramento aglomeração concentração seleção separação por quaisquer métodos datação flotação levigaçao homogeneização desaguamento desidratação sedimentação centrifugação filtragem secagem e outros processos similares) pelotizaçao sintenzação e processos similares;
r) a autenticação dos livros Registro de Tradução dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais.
...................................................(NR)
Art 474..............................
..................................................
§ 2o A suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente de concessão de mandado de segurança ou da concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outra espécie de ação judicial ocorrida antes de qualquer procedimento fiscal não impede a regular constituição do crédito tributário pela autoridade administrativa destinada a prevenir a decadência do direito a constituição.
..................................................
................................................(NR)

ANEXO III
TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS  (art 414 parágrafo unico II)

ITEM A
A ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PUBLICA E JUSTIÇA

........................................................
A 4 POLÍCIA MILITAR
.........................................................
5 Apresentação da Banda de Musica da Policia Militar em eventos festivos de caráter privado:
5 1 com efetivo completo, independentemente de posto ou de graduação por hora de serviço individual prestado pelo militar musico R$ 15 00 (quinze reais) mais o valor correspondente ao gasto com o transporte, fixado este em R$ 5 00 (cinco reais) por quilômetro rodado;
5 2 com reduzido numero de militares músicos de até 5 (cinco) elementos independentemente de posto ou de graduação por hora de serviço individual prestado pelo militar musico R$ 30,00 (trinta reais), mais o valor correspondente ao gasto com transporte fixado este em R$ 3,00 (três reais) por quilômetro rodado;
6 Participação de cadetes da Polícia Militar com uniforme de gaia em eventos festivos, de caráter privado, por hora de serviço individual prestado pelo militar R$ 200,00 (duzentos reais), mais o valor equivalente ao transporte, fixado este em R$ 5,00 (cinco reais) por quilômetro rodado;
7 Utilização de instalações e dependências da Policia Militar
7 1 de auditório por hora de utilização R$ 100 00
7 2 de sala de aula, por hora de utilização R$ 50,00
7 3 de pátio para permanência de veiculo, por hora de utilização R$ 3 00
7 4 de pátio para eventos por hora de utilização R$ 100 00
7 5 de campo de futebol por hora de utilização R$ 50 00
7 6 de piscina, por hora de utilização R$ 200,00
7 7 de alojamento individual, por dia de utilização R$ 20 00 (NR)

E - ATOS DA SECRETARIA DA SAÚDE
1 Inspeção e fiscalização
1 1 Atestado de salubndade para loteamento 1 270,00
1 2 Abertura de firma responsabilidade técnica e alterações contratuais 260 00
1 3 Primeira análise de planta baixa 385 00
1 4 Nova análise de planta baixa (postenor a primeira analise) 135 00
1 5 Certidão de baixa 135,00
1 6 Registro de produtos 135 00
1 7 Certidão de regularidade 135 00
1 8 Autorização para uso ou comercialização de medicamento especial 260,00
1 9 Expedição da segunda via do alvará sanitário 70,00
2 Licença sanitária para estabelecimento com cadastro especial 2 1 Hospital, casa de saúde, maternidade e SPA 645,00
2 2 Clinica medica com regime de internação 645,00
2 3 Industria e distribuidora de produtos farmacêuticos químicos saneantes domissanitanos de beleza e higiene, cosméticos perfumes e insumos farmacêuticos 645 00
2 4 Banco de sangue órgãos e tecidos 645 00
2 5 Estabelecimento de longa permanência para idosos 645,00
2 6 Clinica radiológica radioimunoensaio, mamografia tomografia dialise raio X odontológico, ultrassom comunidade terapêutica e congêneres 260 00
2 7 Clínica médica, odontológica, veterinária, estética, de psicologia fisioterapia, fonoaudiologia e congêneres, sem regime de internação 260 00
2 8 Embalsamento e preparação de corpos (somato conservação) 260 00
2 9 Laboratório de análises clinicas e anatomia patológica ou citopatologia 260 00
2 10 Comercio de artigos médico, hospitalar e odontológico 260 00
2 11 /Ótica laboratório ótico 260,00
2 12 Drogaria, farmácia de manipulação 260,00
2 13 Dedetização, sanitização, limpeza e conservação 260,00
2 14 Comercio de produtos agropecuários e agrotoxicos 260,00
215 Consultórios de medicina, odontologia, fonoaudiologia veterinária e outros congêneres 200,00
2 16 Ambulatório médico e de medicina do trabalho 200,00
2 17 Escritório de representação de produtos relacionados a saúde 200 00
2 18 Tatuagem, "piercings" e maquiagem definitiva 200,00
2 19 Laboratório de prótese dentária 200,00
2 20 Posto de medicamento 200 00
2 21 Posto de coleta de materiais para exames 200 00
3 Licença Sanitária para os demais estabelecimentos 3 1 Cerealista 645 00
3 2 Industria de alimentos, importação e exportação 645 00
3 3 Atacadista de alimentos 645,00
3 4 Supermercado de grande porte/hipermercado 645,00
3 5 Hotel e motel 645 00
3 6 Torrefação e moagem de café 645 00
3 7 Distribuidora de pneus 645,00
3 8 Deposito de alimentos 645 00
3 9 Dormitório e pousada 200,00
3 10 Supermercado de médio porte 200 00
3 11 Panificadora, confeitaria sorvetena 200,00
3 12 Madeireira e marmorana 200,00
3 13 Lavanderia 200 00
3 14 Transportadora de alimentos e medicamentos 200,00
3 15 Restaurante, churrascaria e congêneres 135,00
3 16 Escola creche e berçário 135 00
3 17 Comercio de produtos naturais e perfumanas 135 00
18 Funerária e sala de velório 135 00
3 19 Clube academia, circo e congêneres 135,00
3 20 Veículos para transporte de medicamentos e alimentos135 00
21 Bar pastelaria, cafés e congêneres 106,00
3 22 "Pit-dog", trailer lanchonete e cantina 106,00
3 23 Açougue e casa de carne 106,00
3 24 Mercearia e armazém 106,00
3 25 Salão de beleza e barbeana 106 00
3 26 Frutana e quiosque 70 00
3 27 Comercio ambulante de produtos alimentícios 70,00
3 28 Banca de alimentos em feiras livres 70,00
3 29 Borrachana e ferro velho 70 00

ITEM F
F - ATOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS -UEG

1 taxas de diplomas, certificados, guias de transferência, histórico escolar e provas
1 1 abertura de processo de revalidação de diploma de graduação 600 00
1 2 abertura de processo de revalidação de diploma de posgraduação stncto-sensu 1 200 00
1 3 expedição de 2a via de diploma ou de segunda via de certificado de especialização 50,00
1 4 expedição de certificado de curso de especialização 42,00
1 5 expedição de guia de transferência (segunda via) 15,00
1 6 expedição de histórico escolar integralizado (segunda via)8 00
1 7 prova, de segunda chamada especial ou substitutiva ou revisão de prova 15 00
1 8 registro de diploma expedido por outras instituições de ensino superior 50,00

ITEM G
G TAXAS DIVERSAS

G 1 Fornecimento de cópia de matéria veiculada na Agência Goiana de Comunicação, devendo ser encaminhado pelo solicitante o meio físico em que será gravada a matéria 52,50
G 2 Autorização à pessoa natural ou jurídica para realizar pesquisa lavra exploração ou aproveitamento de recursos minerais, por tonelada de mineral ou minério bruto extraído 7,50
NOTAS
4 Na emissão de documentos relativos aos atos da Agência Goiana de Defesa Agropecuária, deve ser observado o seguinte
4 1 Quando houver referência a 'por animal" "por kg', "por tonelada", "por hectare", os valores respectivamente, deverão ser multiplicados pelo numero de animais, pelo peso em kg ou tonelada ou pela área em hectare,
4 2 Os alvarás de licenciamento serão expedidos com validade até 31 de dezembro de cada ano, findo o qual deverão ser renovados quando a atividade for permanente
.............................................................(NR)

ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS (art 43)

Art 12-C É substituta tributária, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação interna de aquisição interna de álcool etilico anidro combustível -AEAC- feita ao estabelecimento de usina ou fabricante a empresa comercializadora de etanol autorizada e registrada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustivel -ANP -
Parágrafo único Na hipótese de comercialização do AEAC destinada a distribuidora de combustível para mistura a gasolina 'A o imposto devido na operação interna de aquisição do AEAC deve ser pago pela refinaria de petróleo ou suas bases na forma prevista no art 12-A
.......................................................(NR)

ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (art.87)

Art 11 ................................................
XXII-..................................................
c)......................................................
1......................................................
1 1 o limite, por ano civil, de R$10 000 000,00 (dez milhões de reais) para o conjunto das empresas que patrocinarem projeto cultural ou artístico,
.....................................................'(NR)
Art 2o Fica renumerado para § 1o o parágrafo único do art 474 do RCTE
Art 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porem, em relação aos seguintes dispositivos alterados revogados ou acrescidos, a partir de
I - 1 7 de julho de 2012, quanto ao art 474.
II - 27 de dezembro de 2012, quanto ao item A 4 do Anexo III.
III - 1 o de janeiro de 2013, quanto aos arts 371 414414-A 415415-A416417418419474 e aos itens “E” , "F" e "G" e a nota 4 do Anexo III.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

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