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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para dispor sobre o diferimento e o crédito presumido

Decreto 50715/2013

Esta alteração do Decreto 37.699, de 26-8-97, dispõe sobre o diferimento do ICMS e o crédito presumido em operações com matérias-primas, materiais secundários, materiais de embalagem, peças, partes e componentes, destinados a fabricação de elevadore

08/10/2013 14:50:59

DECRETO 50.715, DE 4-10-2013
(DO-RS DE 8-10-2013)

REGULAMENTO – Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre o diferimento e o crédito presumido
Esta alteração do Decreto 37.699, de 26-8-97, dispõe sobre o diferimento do ICMS e o crédito presumido em operações com matérias-primas, materiais secundários, materiais de embalagem, peças, partes e componentes, destinados a fabricação de elevadores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no art. 25, III, da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4064 - Fica acrescentado o art. 53-A ao Livro I com a seguinte redação:
"Art. 53-A - Difere-se para a etapa posterior, sem a transferência da obrigação tributária correspondente, o pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas entradas decorrentes de importação do exterior, por estabelecimento industrial, de cabos coaxiais e de outros condutores elétricos coaxiais, classificados no código 8544.20.00 da NBM/SH-NCM, de talhas, cadernais e moitões, classificados na subposição 8425.1 da NBM/SH-NCM, de guinchos e cabrestantes, classificados na subposição 8425.3 da NBM/SH-NCM e de macacos, classificados na subposição 8425.4 da NBM/SH-NCM.
NOTA 01 - Ver diferimento na importação de mercadorias que não possuam similar fabricado no Estado, Ap. XVII, LXVII.
NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 53.
NOTA 03 - Este diferimento fica condicionado a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias sejam empregadas pelo importador para a fabricação de elevadores."
ALTERAÇÃO Nº 4065 - Fica acrescentado o item LXVII ao Apêndice XVII com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

"LXVII

Matérias-primas, materiais secundários, materiais de embalagem, peças, partes e componentes, importados por estabelecimento industrial para a fabricação de elevadores, desde que, cumulativamente:
NOTA - Ver diferimento parcial na importação, Livro I, art. 53-A.
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico."

Art. 2º - Com fundamento no art. 31, § 8º, "a", da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4066 - No Apêndice XLIII, fica acrescentado o Código de Atividade Econômica - CAE 3.8428, obedecida a ordem numérica.
Art. 3º - Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4067 - No Livro I, fica acrescentado o inciso CXLVII ao art. 32 com a seguinte redação:
"CXLVII - aos estabelecimentos fabricantes de elevadores e de outras máquinas e equipamentos de transporte e elevação e de suas peças, partes componentes e acessórios, classificados nas posições 8425, 8428, 8431, 8517, 8536, 8537, 8538, 8543, 8544, 7308, 7312 e 7326, da NBM/SH-NCM, beneficiárias do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS, nos termos do disposto na Lei n° 11.916, de 02/06/03, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 63% (sessenta e três por cento) sobre o saldo devedor do imposto relativo às operações com as referidas mercadorias de produção própria.
NOTA 01 - Este crédito fiscal fica limitado ao valor do investimento a ser realizado na instalação da indústria, previsto em Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande Sul, desde que devidamente comprovado e aceito pela Coordenadoria-Adjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, da Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS.
NOTA 02 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se de incentivo ao investimento, ficando vedada a apropriação cumulativa com o crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXIV.
NOTA 03 - Os contribuintes beneficiados por este crédito fiscal deverão deduzir do limite liberado para fruição do FUNDOPEM/RS os valores apropriados com base neste inciso."
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO,
Governador do Estado.

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