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CRMV-CE fixa as atribuições do Responsável Técnico Médico Veterinário e Zootecnista

Resolução CRMV-CE 5/2013

10/10/2013 12:56:23

RESOLUÇÃO 5 CRMV-CE, DE 23-9-2013
(DO-U DE 10-10-2013)

MÉDICO VETERINÁRIO – Exercício da Profissão

CRMV-CE fixa as atribuições do Responsável Técnico Médico Veterinário e Zootecnista
O referido ato aprova as normas de orientação e obrigações destinadas aos médicos veterinários e zootecnistas que desempenhem a função de Responsável Técnico junto a  Hospitais Veterinários, Zoológicos, Clínicas Veterinárias, Centros de Controle de Zoonoses e outras que exercem atividades peculiares à Medicina Veterinária ou Zootecnia

O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Ceará - CRMV/CE, tendo em vista a decisão do Plenário em sua 67ª Sessão Plenária Ordinária, realizada em 06 de setembro de 2013, baseado nos termos dos dispositivos constantes da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, Lei 5.550, de 04 de dezembro de 1968, do Decreto Federal nº 64.704, de 17 de junho de 1969, da Resolução CFMV nº. 683 de 16 de março de 2001, combinado com as normas baixadas pela Resolução CFMV nº 591, de 26 de junho de 1992, especialmente alínea "r", do artigo 4º,
considerando a necessidade de estabelecer normas de orientação ao Médico Veterinário e ao Zootecnista que exercem atividades profissionais junto às empresas obrigadas ao registro no Cadastro de Pessoas Jurídicas do CRMV/CE, por força do disposto na Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, com redação dada ao seu artigo 27 pela Lei nº 5.634, de 02 de dezembro de 1970, e na Lei 5.550, de 04 de dezembro de 1968;
considerando a importância de regulamentar as normas e obrigações do responsável técnico a serem cumpridas por todos os Médicos Veterinários e Zootecnistas, legalmente habilitados no estado do Ceará, quando no desempenho de sua atividade profissional;
considerando que compete ao CRMV/CE, baseado na letra "h", do Artigo 4º do seu Regimento Interno Padrão, aprovado pela Resolução nº 591, de 26 de junho de 1992, do Conselho Federal de Medicina Veterinária, orientar e fiscalizar o exercício profissional do Médico Veterinário e do Zootecnista no território de sua jurisdição;
considerando que o responsável técnico é o profissional que garante ao consumidor a qualidade do produto final e do serviço prestado, respondendo ética, civil e penalmente por danos que possam vir a ocorrer ao consumidor em razão de seu trabalho;
considerando a abertura de novos mercados de trabalhos para o Médico Veterinário e Zootecnistas, indicando a necessidade de revisão do Manual de Orientação do Responsável Técnico;
considerando a maior responsabilidade do fabricante e produtor de serviços e produtos destinados aos consumidores, através do Código de Defesa do Consumidor e por exigência do Ministério Público, para os quais o papel do responsável técnico adquire maior relevância tendo em vista a complexidade tecnológica no processo de fabricação ou prestação de serviços;
considerando a necessidade de conscientização, de um lado, os profissionais Médicos Veterinários e Zootecnistas, de outro lado, as empresas por seus deveres perante a sociedade, no que concerne a função do Responsável Técnico, resolve:
Art. 1º - Aprovar as normas de orientação e obrigações destinadas aos Médicos Veterinários e Zootecnistas que desempenhem a função de Responsável Técnico junto às empresas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à Medicina Veterinária ou Zootecnia previstas pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, e que são - ou não - obrigadas a registrarem-se no Cadastro de Pessoas Jurídicas do CRMV/CE, por força do disposto no artigo 27 da citada lei, na forma que lhe deu a lei nº 5.634, de 02 de dezembro de 1970, bem como da Lei n° 5.550 de 04 de dezembro de 1968 e Resolução CFMV nº 878/08.
Art. 2º - Caberá ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Ceará adotar todos os procedimentos administrativos e de fiscalização para implantar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar a aplicação do presente regulamento.
Art. 3º - O Profissional Médico Veterinário ou Zootecnista poderá exercer as funções de Responsável Técnico de empresas e/ou similares, compreendidas dentre aquelas que têm como objeto social as atividades previstas pela legislação vigente, comprometendo seu tempo com, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas semanais ou 8 empresas e/ou similares.
§ 1º. Nos casos de Pessoas Jurídicas com filial ou rede de filiais, deverá cada estabelecimento contar com Responsável Técnico, seja o mesmo da matriz ou diferentes profissionais.
§ 2º. A carga horária mínima para Responsabilidade Técnica é de 06 (seis) horas semanais, entendendo-se que o limite máximo deverá ser objetivado em vista a atuação do Responsável Técnico observando-se a integral responsabilidade prevista no artigo 9º desta Resolução.
§ 3º. A carga horária de trabalho semanal, em qualquer atividade médica veterinária ou zootécnica, do profissional Médico Veterinário ou Zootecnista, será obrigatoriamente somada a sua jornada semanal de Responsabilidade Técnica, respeitando-se o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais.
§ 4º. Os Hospitais Veterinários e zoológicos deverão possuir Responsável Técnico por, no mínimo, 6 (seis) horas semanais, sendo obrigatória a presença de Médico Veterinário 24 (vinte e quatro) horas diariamente. Em caso de mais de 1 (um) Responsável Técnico a empresa deverá informar o horário de trabalho de cada Responsável ao CRMV assim como fixá-lo no local de trabalho.
§ 5º. As Clínicas Veterinárias deverão possuir Responsável Técnico por, no mínimo, 10 (dez) horas semanais, sendo obrigatória a presença de um médico veterinário durante todo o período de funcionamento.
§ 6º. Os Centros de Controle de Zoonoses deverão possuir Responsável Técnico por, no mínimo 20 (vinte) horas semanais.
Art. 4º - É de responsabilidade do profissional de caráter obrigatório, que o mesmo tenha, além de sua graduação universitária, treinamento específico na área em que assumir a responsabilidade técnica, mantendo-se sempre atualizado.
§ 1º. É obrigatória para homologação da Anotação de Responsabilidade Técnica a participação, pelo profissional, em evento de capacitação em Responsabilidade Técnica, oferecido pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária. Quando o profissional participar de evento promovido por CRMV de outra jurisdição, fica o profissional obrigado a apresentar documento comprobatório, o qual será analisado e julgado pelo Plenário do CRMV-CE.
§ 2º. Fica estabelecimento o prazo de 1 (um) ano para que o CRMV-CE promova evento de capacitação em Responsabilidade Técnica, a partir do qual fica obrigado todo profissional que tem interesse em manter ou assumir Responsabilidade Técnica a adaptar-se ao disposto neste artigo.
§ 3º. O profissional que nunca tenha assumido responsabilidade técnica fica obrigado a participar de evento de capacitação em Responsabilidade Técnica promovido por CRMV ao primeiro evento promovido pelo CRMV-CE a contar da data da apresentação de sua primeira Anotação de Responsabilidade Técnica.
§ 4º. O Médico Veterinário ou Zootecnista, na condição de responsável técnico, está obrigado a participar de eventos de capacitação em Responsabilidade Técnica, no mínimo, a cada 03 (três) anos. Em caso de não participação do profissional, somente serão acatadas, a juízo do CRMV-CE, mediante apresentação de justificativa com documento comprobatório, as Anotações de Responsabilidade Técnicas cujos profissionais não tenham participado por motivo de:
a) doença (mediante apresentação de atestado médico);
b) óbito de ente familiar até a 3° geração (mediante apresentação de certidão de óbito);
c) enlace matrimonial (mediante apresentação de certidão de casamento);
d) acompanhamento médico (mediante apresentação de atestado médico);
e) viagem (mediante apresentação de qualquer documento comprobatório de viagem);
§ 5º. A justificativa, quando acatada, será válida exatamente até a promoção do seguinte evento de capacitação em Responsabilidade Técnica pelo CRMV-CE. É vedada a apresentação de justificativa de ausência, citados nos itens "c", "d", e "e", a eventos consecutivos dessa natureza.
Art. 5º - O CRMV-CE avaliará se a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) permite o fiel desempenho da responsabilidade técnica contratada, levando em consideração as funções outras assumidas pelo mesmo profissional, a compatibilidade de horário e a situação geográfica dos respectivos locais de trabalho e o seu
domicílio, estabelecido, ainda, aos profissionais empregados, o que preconizam os artigos 58 da CLT e 7º, XIII, da Constituição Federal.
§ 1°. Quando o profissional que irá assumir a Responsabilidade Técnica for sócio, proprietário ou Diretor Técnico da empresa, fica obrigado a preencher a Anotação de Responsabilidade Técnica, devendo seguir as mesmas exigências de uma anotação convencional, inclusive com a descrição de prazo de validade determinado.
§ 2°. O CRMV-CE poderá indeferir a Anotação de Responsabilidade Técnica ou Declaração de Responsabilidade Técnica se entender que haja comprometimento ao fiel desempenho e alcance da responsabilidade contratada conforme disposto nesta Resolução.
§ 3º. Os formulários de Anotação de Responsabilidade Técnica cujo preenchimento não estiver de acordo com a legislação vigente ou cujo profissional responsável técnico não atender às exigências legislativas, serão devolvidos pelo CRMV-CE, tendo a empresa prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de novo formulário em conformidade legislativa. A devolução acontecerá apenas uma única vez, sendo de responsabilidade da empresa o acompanhamento do trâmite de recebimento da ART.
§ 4º. As Anotações de Responsabilidade Técnica protocoladas só serão homologadas mediante pagamento de taxa cujo valor é estipulado pelo CFMV através de resolução. As empresas cuja taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica não for liquidada em até 30 (trinta) dias ficam passíveis de autuação pela Fiscalização do CRMV-CE;
§ 5º. Após 60 (sessenta) dias, a contar da data de protocolo, os formulários de Anotação de Responsabilidade Técnica cuja taxa não for liquidada serão cancelados e arquivados definitivamente.
Art. 6º - Serão consideradas situações especiais:
I - Aquelas relativas à inexistência ou indisponibilidade de profissionais médicos veterinários ou zootecnistas no município;
II - Àquelas relativas aos estabelecimentos de características artesanais previstas em lei;
Parágrafo único - As situações especiais serão submetidas ao Plenário do CRMV-CE, observando-se os dispostos nos limites estabelecidos e respeitando-se os princípios e atribuições profissionais, regimentalmente definidas.
Art. 7º - A área de atuação do Responsável Técnico deverá ser, preferencialmente, no município onde reside o Profissional ou, no máximo, num raio de 200 (duzentos) quilômetros desse. O profissional que residir a mais de 200 (duzentos) quilômetros do estabelecimento do qual pretende assumir Responsabilidade Técnica deverá apresentar documento comprobatório de estadia em local cedido pelo proprietário da empresa ou estabelecimento(s) hoteleiro(s), o que será analisado e julgado pelo Plenário do CRMV-CE.
§ 1º. A área de atuação que se refere o caput deste artigo deverá ser no máximo num raio de 50 (cinquenta) quilômetros, quando se tratar de Responsável Técnico de Centro de Controle de Zoonoses, devendo o mesmo assumir, no máximo, 04 (quatro) Anotações de Responsabilidades Técnicas.
§ 2º. O profissional que residir em outra unidade federativa que possuir inscrição secundária junto ao CRMV-CE também deverá cumprir o que dispõe este artigo.
Art. 8º - O Profissional que ocupar cargo como Servidor Público, com atribuições de fiscalização, tais como Vigilância Sanitária, Defesa Sanitária Animal, SIM, SIE, SIF, ficará impedido de assumir função de responsabilidade técnica em estabelecimentos sujeitos a fiscalização do Departamento ou Setor ao qual está vinculado, observado o disposto no artigo 6º desta Resolução; podendo o CRMV-CE, a seu juízo, conceder anotação em situações excepcionais, desde que plenamente justificado.
Parágrafo Único - Os profissionais que tiveram seus contratos já homologados sem que tenha sido observado o disposto neste item, ficam obrigados a regularizar a situação, num prazo de 90 (noventa) dias, não sendo permitida a sobreposição de horas.
Art. 9º - O Responsável Técnico é o profissional que garante a qualidade do produto final e do serviço prestado, respondendo CIVIL E PENALMENTE por danos que possam vir a ocorrer, uma vez caracterizada sua culpa (por negligência, imprudência, imperícia, omissão ou dolo).
Art. 10 - O Responsável Técnico deve manter na empresa, à disposição da fiscalização do CRMV-CE, um LIVRO exclusivo, com páginas numeradas, no qual será registrado sua presença e o cumprimento da carga horária mínima semanal, bem como ocorrências que, a seu critério, não foram registradas no Termo de Constatação e Recomendação, conforme artigos 22 e 23 desta Resolução.
§ 1º. O Livro, quando não fornecido pelo CRMV-CE, deve estar em conformidade com modelo e normatização fornecidos pelo CRMV-CE.
§ 2º. O Livro, quando fornecido pelo CRMV-CE, será encaminhado à empresa apenas uma vez, sendo de responsabilidade de o proprietário da empresa fazer solicitação por escrito de novo exemplar quando do encerramento de cada Livro. No momento da solicitação do segundo livro a empresa deverá entregar ao CRMV-CE o Termo de Encerramento devidamente preenchido pelo Responsável Técnico.
Art. 11 - O Responsável Técnico que não cumprir a carga horária mínima exigida, está sujeito a ter sua Anotação de Responsabilidade Técnica cancelada e responder a processo ético profissional perante o CRMV-CE.
Art. 12 - O profissional Responsável Técnico por associações, empresas de fomento de pequenas propriedades, ou da agricultura familiar, está obrigado a declarar o número de propriedades, bem como volume e cronograma de produção, dos filiados à entidade em questão. Tal informação será avaliada pela Plenária para verificar a capacidade para o efetivo desempenho das atividades profissionais e identificar o número de profissionais e carga horária necessários para realização do trabalho.
Art. 13 - Para homologação da Anotação de Responsabilidade Técnica, anualmente o Médico Veterinário ou Zootecnista, fica obrigado a firmar declaração, sob as penas da lei, de todas suas atividades profissionais.
Art. 14 - O acompanhamento e a fiscalização das atividades dos Responsáveis Técnicos nos estabelecimentos dar-se-á por intermédio do Setor de Fiscalização do CRMV/CE através dos Agentes Fiscais do CRMV-CE, bem como dos Conselheiros e Diretores do CRMV-CE.
Art. 15 - Fica o Profissional obrigado a informar ao CRMVCE sobre sua condição de dedicação exclusiva (caso não tenha informado quando da apresentação do Contrato).
Art. 16 - O Responsável Técnico deve executar suas atribuições em consonância com o Serviço de Inspeção Oficial, acatando as normas legais pertinentes, cientes de que as atribuições legais de Inspeção Sanitária Oficial são de competência do Médico Veterinário do Serviço Oficial, juridicamente distinta das ações da função técnica (Responsabilidade Técnica).
Art. 17 - O Responsável Técnico é obrigado a notificar às Autoridades Sanitárias Oficiais quando da ocorrência de Enfermidades de Notificação Obrigatória.
Art. 18 - A empresa deverá manter de fácil acesso cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica vigente para averiguação da Fiscalização do CRMV-CE ou qualquer outro órgão.
Art. 19 - Está obrigado o profissional a assegurar-se de que o estabelecimento no qual assumirá ou assumiu a responsabilidade técnica, encontra-se legalmente habilitado ao desempenho de suas atividades, em especial quanto ao seu registro junto ao CRMV-CE, sob pena de processo ético.
Art. 20 - Os honorários mínimos cobrados pela prestação de serviços do Responsável Técnico, deverão estar de conformidade com o previsto na lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966.
Art. 21 - Está obrigado o profissional a descrever sucintamente quais as atividades que desempenha na empresa enquanto Responsável Técnico quando da apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica.
Parágrafo único - As atividades desempenhadas pelo profissional deverão estar de acordo com o objeto social da empresa registrado junto ao CRMV-CE.
Art. 22 - É vedada a prestação de serviços gratuitos ou por preços flagrantemente abaixo dos praticados na região, exceto por motivo personalíssimo, o que, se ocorrer, requer do profissional justificativa desse procedimento junto ao solicitante de seus trabalhos e ao CRMV-CE.
§ 1º. A fim de balizar a remuneração e considerar o mínimo para efeito de homologação da ART, será fixada Tabela no manual de Responsabilidade Técnica.
§ 2º. Ao profissional que executar qualquer atividade, diferente daquela contratada, deverá cobrar esses serviços separadamente utilizando-se de tabela honorários fixados pela categoria por meio de Associações ou Sindicato, e em consonância com a Lei nº. 4.950-A, de 22 de abril de 1966.
§ 3°. O médico veterinário ou zootecnista que infringir a norma estabelecida no caput deste artigo fica passível de responder processo ético.
Art. 23 - O Responsável Técnico emitirá o TERMO DE CONSTATAÇÃO E RECOMENDAÇÃO à empresa, quando identificar problemas técnicos ou operacionais que necessitem de ação corretiva.
Parágrafo único. Esse Termo deve ser lavrado em 02 (duas) vias, devendo a 1ª via ser encaminhada à empresa e a 2ª via permanecer na posse do RT; anotando no Livro exclusivo de Responsabilidade Técnica.
Art. 24 - Nos casos em que o proprietário negar-se a executar a atividade e/ou dificultar a ação do Responsável Técnico, este deverá emitir o LAUDO INFORMATIVO, que será remetido ao CRMV-CE, acompanhado da(s) cópia(s) do respectivo Termo de Constatação e Recomendação (caso tenha sido usado como recurso anteriormente), devendo esse Laudo ser o mais detalhado possível em informações sobre a(s) ocorrência(s). Deve ser emitido em 02 (duas) vias, sendo a 1ª via para tramitação interna do CRMV-CE e a 2ª via como documento do Profissional, servindo de elemento comprobatório da notificação da ocorrência; anotando no Livro exclusivo de Responsabilidade Técnica.
Art. 25 - É obrigado o Responsável Técnico a comunicar imediatamente por escrito ao CRMV-CE o cancelamento do Contrato de Responsabilidade Técnica, sob pena de ser responsável por possíveis danos, perante o CRMV-CE.
Art. 26 - É de responsabilidade do RT inteirar-se da legislação ambiental federal, estadual e municipal, orientando a adoção de medidas preventivas e reparadoras a possíveis danos ao meio ambiente, provocados pela atividade do estabelecimento.
Art. 27 - O CRMV-CE redigirá o Manual de Responsabilidade Técnica estabelecendo procedimentos para o exercício das atividades de responsabilidade técnica do médico veterinário e do zootecnista.
Art. 28 - Aos profissionais zootecnistas, considerando o disposto na Lei nº 5.550, de 04 de dezembro de 1968 e, considerando, ainda, as atividades peculiares ao seu exercício profissional, aplicar-se-á o disposto nesta Resolução.
Art. 29 - A vigência da Anotação de Responsabilidade Técnica será de até 01 (um) ano.
Art. 30 - Às empresas e similares já registradas no CRMV/CE, bem como os profissionais que mantenham Responsabilidades Técnicas nesta Autarquia e que tenham sua situação em conflito com o disposto nesta Resolução, devem adaptar-se às normas ora estabelecidas, num prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta.
Art. 31 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CRMV/CE nº 01/10, de 14 de maio de 2010.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO
Presidente do Conselho

FRANCISCO ANTONIO ROCHA MACEDO
Secretário-Geral 

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