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Ceará

EFD: Fixados procedimentos para apuração do ICMS-ST nas operações com trigo e farinha de trigo

Instrução Normativa SEFAZ 41/2013

10/10/2013 13:09:41

INSTRUÇÃO NORMATIVA 41 SEFAZ, DE 2-10-2013
(DO-CE DE 9-10-2013)
 
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Trigo
 
EFD: Fixados procedimentos para apuração do ICMS-ST nas operações com trigo e farinha de trigo
O referido Ato estabelece procedimentos que deverão ser observados na anotação das informações para apuração do ICMS-ST na Escrituração Fiscal Digital – EFD, nas operações com trigo e farinha de trigo, com efeitos desde 1-10-2013

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE), Considerando as disposições do § 4º do art.1º do Decreto nº 31.288, de 23 de setembro de 2013, Considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos de anotação da totalidade das informações detalhadas por registros na Apuração do ICMS-ST na Escrituração Fiscal Digital, RESOLVE:
Art.1º Os contribuintes contemplados no art.1º do Decreto nº 31.288, de 23 de setembro de 2013, deverão adotar os seguintes procedimentos na Apuração ICMS-ST na Escrituração Fiscal Digital (EFD):

I – o valor total dos débitos apurados no período de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2012, conforme o caput do art.1º do Decreto nº 31.288, de 2013, deverá ser lançado no registro “E210”, campo “09”;

II – os valores mensais dos débitos apurados no período de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2012, conforme o caput do art.1º do Decreto nº 31.288, de 2013, deverão ser lançados no registro “E220”, campo “04”, com a indicação do mês/ano no campo “03”;

III – o valor total dos créditos de ressarcimento homologados em cada processo de que trata o §1º do art.1º do Decreto nº 31.288, de 2013, deverá ser lançado no registro “E210”, campo “06”;

IV – o valor dos créditos de ressarcimento homologados em cada processo de que trata o §1º do art.1º do Decreto nº 31.288, de 2013, deverão ser lançados no registro “E220”, campo “04”, com a indicação do número do processo no campo “03”;

V – o valor do estorno de crédito referente ao período da escrituração de que trata o o inciso II do §2º do art.1º do Decreto nº 31.288, de 2013, deverá ser lançado no registro “E210”, campo “09”;

VI - o valor mensal do estorno de crédito de que trata o inciso II do §2º do art.1º do Decreto nº 31.288, de 2013, deverá ser lançado no registro “E220”, campo “04”, com a indicação do mês/ano no campo “03”;

VII – o valor do ICMS-Substituição Tributária (ST) a recolher deverá ser lançado no registro “E210”, campo “15”;

VIII - o valor do ICMS-ST a recolher deverá ser lançado no registro “E220”, campo “04”, com a indicação do mês/ano no campo “03”;

IX – o valor do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) recolhido ou a recolher deverá ser informado no “E250”, com código da receita 1104 (ICMS Substituição Entrada Interna) ou 1082 (ICMS Importação), conforme o caso.

§ 1º Para informação do registro “E220”, deverá ser utilizada a tabela de códigos que constitui o Anexo Único desta Instrução Normativa.

§ 2º Os contribuintes enquadrados na sistemática do art.1º do Decreto nº 31.288, de 2013, deverão retificar a EFD desde o período de apuração em que se der a utilização dos referidos procedimentos.

Art.2º Ficam acrescidos ao Anexo Único da Instrução Normativa nº 45, de 30 de dezembro de 2009 (Tabela de Ajuste de Apuração de ICMS - Tabela 5.1), os códigos relacionados no Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art.3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde:

I – 1º de outubro de 2013, com relação ao art.1º;

II – 1º de janeiro de 2013, com relação ao art.2º.

João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA
 
ANEXO ÚNICO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº41/2013
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CÓDIGO                      DESCRIÇÃO______________________________________________________________________
CE100002 Débito referente ao caput do art.1º do Decreto nº 31.288, de 2013
CE120002 Crédito de ressarcimento homologado, nos termos do §1º do art.1º do Decreto
nº 31.288, de 2013
CE110003 Estorno de crédito, nos termos do inciso II do §2º do art.1º do Decreto nº 31.288, de 2013
CE150007 Débito mensal a recolher, nos termos do inciso II do §2º do art.1º do Decreto nº 31.288, de 2013
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