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Mato Grosso do Sul

Alteradas regras relativas à Autorização para Impressão de Documentos Fiscais

Decreto 13781/2013

Esta modificação no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dá nova redação ao texto do Subanexo III - Da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, com efeitos a partir de 21-10-2013.

10/10/2013 13:40:56

DECRETO 13.781, DE 9-10-2013
(DO-MS DE 10-10-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Alteradas regras relativas à Autorização para Impressão de Documentos Fiscais
Esta modificação no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dá nova redação ao texto do Subanexo III - Da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, com efeitos a partir de 21-10-2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º É dada nova redação ao texto do Subanexo III - Da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, o qual fica publicado juntamente com este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de outubro de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO XV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SUBANEXO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (AIDF)
Art. 1º Os procedimentos relativos à Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) são os disciplinados neste Subanexo.
Art. 2º O contribuinte deste Estado, obrigado a emitir documento fiscal relativamente à operação com mercadoria ou à prestação de serviço que realizar, deve solicitar a AIDF por meio do Portal ICMS Transparente, na Internet, com o preenchimento do formulário disponibilizado no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br, hipótese em que a autorização, se concedida, deve ser efetuada eletronicamente.
Parágrafo único. O solicitante deve discriminar as características do documento fiscal a ser impresso, observando, no preenchimento do formulário eletrônico, os códigos dispostos na tabela anexa a este Subanexo, como também o disposto no Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, e no Anexo XVIII - Da Automação Comercial para Fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovados pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Art. 3º A expedição da AIDF fica condicionada à regularidade cadastral dos estabelecimentos solicitante e impressor e, tratando-se de estabelecimento impressor localizado em outra unidade da Federação, ao atendimento do disposto no art. 13 deste Subanexo.
Art. 4º É vedado o fornecimento de AIDF para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em formulário contínuo.
Art. 5º Para que esteja autorizado a recepcionar AIDF, o estabelecimento impressor interessado deve cadastrar-se previamente no Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado de Mato Grosso do Sul (SINDIGRAF), mediante apresentação de documentos que comprovem:
I - a denominação;
II - o endereço;
III - os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) e no cadastro do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS);
IV - a regularidade fiscal com a União, com o Estado e com o Município;
V - a regularidade com o sindicato a que estiver filiado;
VI - o nome, o número do documento de identificação e a inscrição do responsável pelo estabelecimento no Cadastro da Pessoa Física (CPF).
Parágrafo único. A regularidade fiscal de que trata o inciso IV deste artigo deve ser comprovada mediante a apresentação de certidões expedidas pelos respectivos órgãos federal, estadual e municipal.
Art. 6º O SINDIGRAF deve arquivar a prova zero do documento impresso e este arquivo deve ficar à disposição dos fiscos estadual, federal e municipal, pelo prazo de cinco anos, a contar da data da comprovação da impressão do documento fiscal.
Art. 7º O SINDIGRAF deve informar à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZMS), por meio do portal ICMS Transparente, os estabelecimentos impressores autorizados a imprimir documentos fiscais.
Parágrafo único. Quaisquer irregularidades fiscais, cadastrais ou com o SINDIGRAF envolvendo estabelecimentos impressores ensejam sua imediata desautorização, cabendo ao sindicato comunicá-las à SEFAZ-MS.
Art. 8º Nos casos em que a AIDF não seja concedida por meio eletrônico, o contribuinte deve solicitá-la na Agência Fazendária de seu domicílio, mediante:
I - a apresentação de impresso do Protocolo Eletrônico de Solicitação de AIDF (PESAIDF), emitido após o preenchimento do formulário eletrônico no portal ICMS Transparente;
II - a apresentação do documento de identificação do titular do estabelecimento ou, se for o caso, do seu representante legal;
III - a apresentação do documento no qual conste a inscrição do titular do estabelecimento no CPF.
§ 1º O representante de que trata o inciso II deste artigo deve comprovar a sua condição mediante juntada ao PESAIDF de cópia autenticada de documento hábil.
§ 2º Na hipótese do disposto no art. 24 do Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, o PESAIDF pode ser protocolizado na Agência Fazendária do domicílio do estabelecimento encomendante.
Art. 9º Na hipótese do disposto no art. 8º deste Subanexo, a Agência Fazendária deve recepcionar o PESAIDF e, caso estejam preenchidos os requisitos previstos neste Subanexo, o agente do fisco deve, mediante despacho fundamentado, indeferi-lo ou deferi-lo, total ou parcialmente, por meio do portal ICMS Transparente, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados de sua apresentação.
Art. 10. No prazo de trinta dias contado da data da obtenção da AIDF por meio do Portal ICMS Transparente, na Internet, o contribuinte deve comprovar a impressão do documento fiscal mediante registro do número e data da nota fiscal emitida pelo prestador do serviço de impressão no Portal ICMS Transparente, na Internet, no caso de AIDF eletrônica.
§ 1º O contribuinte deve anotar os dados relativos aos documentos impressos no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
§ 2º O registro de que trata o caput deste artigo pode ser efetuado pelo estabelecimento prestador do serviço de impressão, no mesmo prazo, hipótese em que o contribuinte fica dispensado dessa obrigação.
Art. 11. O descumprimento injustificado do prazo previsto no art. 10 deste Subanexo implica, sem prejuízo das sanções cabíveis, a suspensão automática da AIDF, hipótese em que fica vedado o uso dos documentos porventura impressos fora do prazo, considerados inidôneos para qualquer fim, sem prejuízo de sua apreensão e destruição.
Parágrafo único. A AIDF suspensa pelo motivo previsto no caput deste artigo pode ser reativada mediante apresentação de justificativa documentalmente instruída.
Art. 12. O pedido de cancelamento da AIDF deve ser feito por meio do portal ICMS Transparente até o dia útil seguinte ao da ocorrência do fato que lhe der causa, fazendo constar o número da AIDF e os motivos que fundamentem o pedido, e anexar a ele a declaração do estabelecimento impressor indicado na AIDF de que não imprimiu o documento fiscal.
Art. 13. O estabelecimento impressor localizado em outra unidade da Federação que pretenda prestar serviço de impressão de documento fiscal a contribuinte deste Estado deve ser cadastrado no SINDIGRAF.
§ 1º O SINDIGRAF, por ocasião do registro do estabelecimento impressor, em sistema informatizado, deve reter e arquivar certidões negativas de irregularidade fiscal do referido estabelecimento expedidas pelas secretarias competentes da unidade da Federação e do município onde estiver estabelecido, e pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2º Aplicam-se ao estabelecimento impressor localizado em outra unidade da Federação, no que couber, as normas deste Subanexo, exceto quanto à obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado.
Art. 14. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação tributária, o estabelecimento impressor deve:
I - confeccionar documentos fiscais seguindo estritamente as especificações contidas nas AIDFs a ele vinculadas;
II - conservar atualizada a escrituração do livro Controle de Impressão de Documentos Fiscais;
III - manter regular a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado;
IV - imprimir no rodapé do documento fiscal as informações exigidas no Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998;
V - manter arquivada uma prova do documento fiscal impresso, autorizado pela AIDF;
VI - comunicar à Agência Fazendária o cancelamento ou o extravio dos documentos fiscais impressos, esclarecendo o motivo para que o Fisco tome as providências cabíveis, conforme o caso.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implica a sujeição do estabelecimento impressor às penalidades cabíveis.
Art. 15. Os formulários de documento fiscal com prazo estabelecido para a sua utilização, nos termos do § 4º do art. 18 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, devem ser entregues na Agência Fazendária do domicílio do contribuinte, para verificação e providências cabíveis, no caso em que, esgotado o prazo, não tenham sido utilizados.
§ 1º A entrega a que se refere este artigo deve ser feita em até trinta dias contados da expiração do prazo previsto no § 4º do art. 18 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, sob pena de aplicação da multa prevista no § 5º do art. 117 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
§ 2º O prazo de validade dos formulários de documento fiscal é improrrogável.
§ 3º Os formulários contínuos destinados à emissão de Nota Fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados não possuem prazo de validade para sua utilização.
Art. 16. No que não estiver excepcionado neste Subanexo, aplica-se o disposto no Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, ou em outros atos normativos que disponham sobre o assunto.

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