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Paraná

PR promove alterações em normas relativas aos acordos diretos de precatórios

Decreto 9091/2013

10/10/2013 15:51:38

DECRETO 9.091, DE 7-10-2013
(DO-PR DE 7-10-2013)

DÉBITO FISCAL - Precatório

PR promove alterações em normas relativas aos acordos diretos de precatórios
Ficam alteradas disposições previstas no Decreto 5.007, de 22-6-2012, que regulamentou disposições relativas à compensação de débitos tributários com precatórios e no Decreto 4.489, de 8-5-2012, que dispõe sobre o parcelamento de débitos.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e nos termos do artigo 34 da Lei Estadual n° 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, DECRETA:
Art. 1° O inciso II do § 2° do artigo 10 do Decreto Estadual n° 5.007, de 22 de junho de 2012, passa a ter a seguinte redação:
“II — devem ter seus montantes individualizados, não podendo os créditos decorrentes de cessão parcial de crédito ou partilha estar traduzidos em valores nominais, ou apenas nestes, mas sim em percentual:
a) do crédito total do precatório, desde que, havendo multiplicidade de credores originários, seja delimitável o percentual do crédito individual cedido; ou
b) de crédito individual pertencente a litisconsorte, substituí do processual ou advogado, desde que o crédito individual esteja discriminado no precatório ou em desmembramento feito pelo Contador do juízo .”
Art. 2° Acrescenta-se ao artigo 10 do Decreto Estadual n° 5.007, de 22 de junho de 2012, o seguinte parágrafo:
“§ 5° Ficará dispensada a rerratificação de escritura de cessão:
I - de décimo ou oitavo de crédito de precatório, ou percentual sobre esses, salvo se da escritura constar valor nominal e dela decorrer que este deve prevalecer;
II - na hipótese de falecimento de uma das partes do negócio jurídico, comprovado mediante apresentação de atestado de óbito, cabendo à Câmara de Conciliação de Precatórios apurar o percentual cedido .”
Art. 3° O § 4° do artigo 27 do Decreto Estadual n° 5.007, de 22 de junho de 2012, passa a ter a seguinte redação:
“§ 4° Para efeitos do disposto no caput, II, não será considerada a data da rerratificação feita com fundamento no artigo 10, §§ 3° e 4°, deste Decreto, salvo se houver incremento do valor cedido.”
Art. 4° O inciso II do parágrafo único do artigo 31 do Decreto Estadual n° 5.007, de 22 de junho de 2012, passa a ter a seguinte redação:
“II - Requerimento de cópia integral e autenticada do precatório requisitório, a ser efetivado junto ao Tribunal de Justiça, que as encaminhará diretamente à Procuradoria Geral do Estado, mediante o pagamento dos serviços de fotocópia e autenticação; o requerimento pode ser substituído por procedimento, regulamentado pela Câmara de Conciliação de Precatórios, de digitalização dos autos de precatório;”
Art. 5°. O artigo 34 do Decreto Estadual n° 5.007, de 22 de junho de 2012, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 34. Sendo o pedido de acordo indeferido, deferido parcialmente, ou deferido, mas com insuficiência de crédito, poderá o interessado requerer, perante a Secretaria de Estado da Fazenda, a migração para o parcelamento previsto no artigo 18, da Lei Estadual n° 17.082, de 9 de
fevereiro de 2012, observado o disposto no artigo 2°, §§ 1° e 2°, do Decreto Estadual n° 4.489, de 8 de maio de 2012.”
Art. 6°. O artigo 2°, §§ 1° e 2°, do Decreto Estadual n° 4.489, de 8 de maio de 2012, passam a ter a seguinte redação:
“§ 1°. A postergação prevista neste artigo será mantida independentemente do resultado do acordo direto previsto nos artigos 14 a 17 da Lei nº 17.082/2012, podendo o contribuinte, alternativamente, requerer a migração para o parcelamento previsto no art. 1°, em até sessenta dias, contados da ciência do indeferimento, do deferimento parcial, ou do deferimento total com quitação parcial, observando-se o seguinte:
I - para a migração de que trata este parágrafo deverá ser considerada a totalidade do saldo do parcelamento;
II - o novo parcelamento poderá ser pago em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais consecutivas, excluindo-se desse total o número de parcelas já pagas durante a vigência do parcelamento anterior firmado com base neste artigo.
§ 2°. Estando vencida a parcela postergada, o interessado, no mesmo prazo previsto no § 1°, deverá proceder ao pagamento, em espécie, de sua totalidade, em caso de indeferimento do pedido de acordo, ou do saldo, nas demais hipóteses previstas no § 1°”.
Art. 7°. Fica revogado o artigo 33, inciso V, do Decreto Estadual n° 5.007, de 22 de junho de 2012.
Art. 8°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo

DINORAH BOTTO PORTUGAL NOGARA
Secretária de Estado da Administração e Previdência

JOZÉLIA NOGUEIRA
Secretária de Estado da Fazenda

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