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Paraná

RICMS é alterado para dispor sobre procedimentos para entrega de bens e mercadorias a terceiros

Decreto 9092/2013

10/10/2013 15:59:43

DECRETO 9.092, DE 7-10-2013
(DO-PR DE 7-10-2013)

REGULAMENTO – Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre procedimentos para entrega de bens e mercadorias a terceiros
Por meio deste ato são incorporadas ao Decreto 6.080, de 28-9-2012 – RICMS-PR, as disposições previstas no Ajuste Sinief 13/2013, que disciplina os procedimentos a serem adotados pelo fornecedor na entrega de bens adquiridos pela Administração Pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o Ajuste SINIEF 13/2013 celebrado na 150ª reunião ordinária do CONFAZ e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 12.125.959-1,DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:

Alteração 244ª O Capítulo XLVI passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XLVI
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À CIRCULAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES PÚBLICAS
Art. 623. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Publica Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, sendo que o fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,
modelo 55, relativamente (Ajuste SINIEF 13/2013):
I - ao faturamento, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação:

a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;

b) no grupo de campos “Identificação do Local de Entrega”, o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;

c) no campo “Nota de Empenho”, o número da respectiva nota.

II - a cada remessa das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo além das informações previstas na legislação:

a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;

b) como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;

c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I;

d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 13/2013”.”.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo

JOZÉLIA NOGUEIRA
Secretária de Estado da Fazenda

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