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Trabalho e Previdência

Regulamentada a profissão de árbitro de futebol

Lei 12867/2013

11/10/2013 08:48:17

LEI 12.867, DE 10-10-2013
(DO-U DE 11-10-2013)

ÁRBITRO DE FUTEBOL – Exercício da Profissão

Regulamentada a profissão de árbitro de futebol
O referido ato dispõe que aos árbitros de futebol é facultado organizar-se em associações profissionais e sindicatos, bem como prestar serviços às entidades de administração, às ligas e às entidades de prática da modalidade desportiva futebol 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A profissão de árbitro de futebol é reconhecida e regulada por esta Lei, sem prejuízo das disposições não colidentes contidas na legislação vigente.
Art. 2º O árbitro de futebol exercerá atribuições relacionadas às atividades esportivas disciplinadas pela Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, destacando-se aquelas inerentes ao árbitro de partidas de futebol e as de seus auxiliares.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º É facultado aos árbitros de futebol organizar-se em associações profissionais e sindicatos.
Art. 5º É facultado aos árbitros de futebol prestar serviços às entidades de administração, às ligas e às entidades de prática da modalidade desportiva futebol.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Manuel Dias

Aldo Rebelo

Luís Inácio Lucena Adams

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