DECRETO 8.118, DE 10-10-2013
(DO-U DE 11-10-2013)
SEGURO-DESEMPREGO – Concessão
Alterada a legislação que condiciona o recebimento do Seguro-Desemprego
O ato em referência altera o artigo 1º do Decreto 7.721, de 16-4-2012 (Fascículo 16/2012), estabelecendo que para o segurado solicitar o benefício de Seguro-Desemprego, a partir da 2ª vez, dentro do período de 10 anos, poderá estar condicionado a comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 3º e no § 2º do art. 8º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e na Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 7.721, de 16 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º O recebimento de assistência financeira pelo trabalhador segurado que solicitar o benefício do Programa de Seguro-Desemprego a partir da segunda vez dentro de um período de dez anos poderá ser condicionado à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, com carga horária mínima de cento e sessenta horas. ....................................................................................................." (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Manuel Dias