ATO S/N CJF, DE 9-10-2013 (*)
(DO-U DE 11-10-2013)
SÚMULAS – Cancelamento
CJF cancela Súmula que trata da aposentadoria especial por exposição a ruído
Cancelamento da Súmula nº 32
O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. Referência Legislativa:
Precedentes:
PEDILEF 2004.61.84.075231-9 - julgamento: 24/11/2011
PEDILEF 2006.71.95.024335-3 - julgamento: 24 /11/2011
PEDILEF 2007.71.95.004182-7 - julgamento: 24/11/2011.
DOU 02/12/2011
PEDILEF 2008.32.00.703490-8 - julgamento: 24 /11/2011
(*) A Turma Nacional de Uniformização, na Oitava sessão ordinária de 9 de outubro de 2013, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da súmula nº 32 (PET 9059/STJ).
Publique-se.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA
Presidente da Turma