PORTARIA 189 GSF, DE 8-10-2013
(DO-GO DE 11-10-2013)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Soja
Sefaz disciplina normas relativas às operações com soja em grãos
Esta Portaria esclarece sobre procedimentos a serem observados pelos detentores de termo de acordo de substituição tributária do ICMS para operações com soja em grãos, que autoriza a apuração e recolhimento do imposto devido nas operações anteriores juntamente com o devido na operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto tributário, com efeitos a partir de 1-1-2014.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, considerando o disposto nas Arts. 468 e 520, do Decreto nº 4.852, de 27 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE. RESOLVE:
Art. 1 Os estabelecimentos das empresas comerciais signatários de Termo de Acordo de Regime Especial -, que os nomeiam substituto tributário do produtor pelas operações anteriores de aquisição de soja em grãos e autoriza que o imposto devido nessas operações possa ser apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto tributário, devem obter, anualmente, ato do Secretário de Estado da Fazenda, autorizando o volume máximo de soja em grãos a ser exportado, observando-se as disposições da Portaria 165/06-GSF, de 30 de junho de 2006, alterada pelas Portarias nºs 022/2013-GSF, de 31 de janeiro de 2013 e 123/2013-GSF, de 28 de junho de 2013.
Art. 2º Os estabelecimentos das empresas comerciais e industriais esmagadores de soja signatários de TARE, que exigem a apresentação mensal de relatório de movimentação, estão dispensados dessa exigência, devendo, porem, mantê-los em arquivo para eventual apresentação ao Fisco.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porem, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE
JOSÉ TAVEIRA ROCHA
Secretário