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Paraná

Importações destinadas a empresa de radiodifusão estão isentas do ICMS

Decreto 9093/2013

Este ato altera o Decreto 6.080, de 28-9-2012 – RICMS-PR, para conceder a isenção do ICMS nas importações de equipamentos de transmissão e codificação realizadas até 31-12-2014, com efeitos desde 16-8-2013.

11/10/2013 14:40:35

DECRETO 9.093, DE 7-10-2013
(DO-PR DE 7-10-2013)

REGULAMENTO – Alteração

Importações destinadas a empresa de radiodifusão estão isentas do ICMS
Este ato altera o Decreto 6.080, de 28-9-2012 – RICMS-PR, para conceder a isenção do ICMS nas importações de equipamentos de transmissão e codificação realizadas até 31-12-2014, com efeitos desde 16-8-2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 96, de 26 de julho de 2013, celebrado na 150ª reunião ordinária do CONFAZ e o contido no protocolado sob nº 12.125.931-1, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 219ª Fica acrescentado o item 61-A ao Anexo I:
“61-A. Importação, até 31.12.2014, das máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar nacional, a seguir discriminados, efetuada por EMPRESA CONCESSIONÁRIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE RADIODIFUSÃO sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Convênio ICMS 96/2013)

Posição

DESCRIÇÃO

NCM

1

Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 kW Rms, e intermodulação maior que 36 dB

8525.50.29

2

Codificadores para sinais de áudio, vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (protocolo H.264) para sistema de transmissão de sinais de  televisão digital terrestre

8529.90.19

3

Equipamentos para múltiplas imagens em um ou mais monitores para sinal de vídeo digital padrão SD (Standart definition) e HD (high definition)

 

8543.70.99

 

Notas:
1. o benefício previsto neste item fica condicionado a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – CONFINS;
2. a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.”.
Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de agosto de 2013.

Carlos Alberto Richa,
Governador do Estado

Cezar Silvestri,
Secretário de Estado de Governo

Luiz Carlos Hauly,
Secretário de Estado da Fazenda

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