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Minas Gerais

Estado promove alterações no Regulamento do IPVA

Decreto 46332/2013

Das modificações efetuadas no Decreto 43.709, de 23-12-2003, destacamos as seguintes: – a isenção do imposto para veículo de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, nas hipóteses especificadas; – a aplic

14/10/2013 10:54:28

DECRETO 46.332, DE 11-10-2013
(DO-MG DE 12-10-2013)

IPVA - Alteração das Normas

Estado promove alterações no Regulamento do IPVA
Das modificações efetuadas no Decreto 43.709, de 23-12-2003, destacamos as seguintes:
– a isenção do imposto para veículo de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, nas hipóteses especificadas;
– a aplicação da alíquota de 1% para veículos destinados exclusivamente à locação, de propriedade de pessoa jurídica; e
– o desconto de 3% para o contribuinte que recolher o imposto em cota única no prazo estabelecido.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, com a alteração dada pela Lei nº 20.824, de 31 de julho de 2013, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores –RIPVA, aprovado pelo Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ..........................................................................................................................
III - veículo de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista,desde que na hipótese de veículo:
a) novo, o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao previsto em convênio para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – na saída destinada a pessoa portadora de deficiência;
b) usado, o valor da base de cálculo previsto em tabela anual de incidência do IPVA divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, não exceda o limite estabelecido na alínea “a”.........................................................................................................................................
§ 11. Para os efeitos do inciso III do caput aplicam-se os mesmos critérios previstos para o reconhecimento da isenção do ICMS.
Art. 8º ..............................................................................................................................
IX - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos Automotores – CRLV – em nome do
requerente e preenchimento do requerimento de isenção com a leitura do hodômetro do veículo a ser comercializado,na hipótese do inciso XIII do caput do art. 7º;
........................................................................................................................................
§ 1º Na hipótese do inciso III do caput do art. 7º:
I - será dispensado o laudo de perícia médica caso o requerente possua a Carteira Nacional de Habilitação – CNH – expedida no Estado com a especificação do tipo de veículo que está autorizado a dirigir, bem como suas características especiais, conforme observação da Comissão de Exames Especiais para Portadores de Deficiência Física do DETRAN/MG na CNH;
II - o requerimento de isenção será instruído com os mesmos documentos previstos para o reconhecimento da isenção do ICMS.
..................................................................................................................................
§ 7º Na hipótese do inciso XIII do caput do art. 7º, o contribuinte deverá protocolizar novo requerimento de isenção do IPVA, antes do encerramento do exercício seguinte ao do primeiro reconhecimento de isenção, caso o veículo não seja alienado nesse prazo
...................................................................................................................................
Art. 10. A imunidade e a isenção prevalecerão enquanto o veículo pertencer à pessoa indicada no respectivo Processo Tributário Administrativo – PTA, desde que ela continue a preencher as condições e requisitos exigidos pela legislação para usufruir do benefício, independentemente de novo pedido, ressalvado o disposto no § 7º do art. 8º.
Art. 26...................................................................................................................
§ 3º ......................................................................................................................
II - na hipótese do item 2, a pessoa jurídica deverá requerer regime especial, dirigido à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita, comprovando que nos doze meses anteriores ao mês do requerimento ou ao pedido de prorrogação do regime auferiu 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total com a atividade de locação de veículos, instruindo o requerimento com declaração conjunta do sócio-gerente ou diretor e do contador, comprovando o atendimento à condição estabelecida, relativamente à receita bruta, e com relação dos
veículos destinados e não destinados exclusivamente à atividade de locação;
III - na hipótese do item 3, a pessoa jurídica deverá requerer regime especial, dirigido à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita, e comprovará que na data da ocorrência do fato gerador possui dois mil veículos registrados no Estado destinados exclusivamente à locação, instruindo o requerimento com relação dos veículos destinados e não destinados exclusivamente à atividade de locação;
§ 4º .....................................................................................................................
I - a pessoa jurídica deverá requerer regime especial, dirigido à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita,instruindo o requerimento com relação dos caminhões destinados e não destinados exclusivamente à atividade de locação;
...........................................................................................................................
Art. 27. ................................................................................................................
§ 2º O contribuinte que recolher integralmente o imposto em cota única no prazo estabelecido poderá beneficiar-se do desconto de 3% (três por cento), calculado sobre o valor do imposto.” (nr)
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

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