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Rio Grande do Sul

Estado promove alterações no Regulamento do ICMS

Decreto 50737/2013

14/10/2013 11:36:08

DECRETO 50.737, DE 11-10-2013
(DO-RS DE 14-10-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Estado promove alterações no Regulamento do ICMS
As modificações do Decreto 37.699/97 restringe a isenção do imposto no âmbito do REPETRO, ao contribuinte que realize saída destinada a pessoa sediada no exterior, estabelece procedimentos a serem realizados por contribuinte que realize operação interestadual antecedente a essa saída para o exterior, bem como inclui, em dispositivo que trata do preenchimento da Nota Fiscal, remissão a dispositivo da isenção de ICMS que prevê indicação a ser incluída no campo Informações Complementares

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4070 - No CLXXII do art. 9º do Livro I, é dada nova redação às notas 01 e 06, conforme segue:

"NOTA 01 - Esta isenção é de adoção facultativa, em substituição ao regime de tributação normal, devendo o contribuinte que realize saída destinada a pessoa sediada no exterior formalizar por escrito a opção, que será reconhecida pela Receita Estadual mediante publicação em instrução normativa."
"NOTA 06 - Esta isenção também se aplica a operação interestadual antecedente à saída destinada a pessoa sediada no exterior, devendo o remetente, mediante verificação prévia de que o destinatário formalizou a adesão ao tratamento tributário previsto no Conv. ICMS 130/07 nos termos da legislação da unidade da Federação de destino, consignar na Nota Fiscal que documentar a operação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "O destinatário formalizou adesão ao tratamento tributário previsto no Conv. ICMS 130/07 nos termos da legislação da unidade da Federação de destino"."
ALTERAÇÃO Nº 4071 - No Livro II, fica acrescentada à alínea "u" à nota 01 da alínea "a" do inciso VII do art. 29, conforme segue:
"u) isenção na operação interestadual antecedente à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias destinados a atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural, que venham a ser subsequentemente importados nos termos do Conv. ICMS 130/07, Livro I, art. 9º, CLXXII, nota 06."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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