Rio Grande do Sul
REGULAMENTO - Alteração
Alterados valores da substituição tributária do ICMS dos produtos alimentícios
Esta modificação do Decreto 37.699/97 ajusta os percentuais de margem de valor agregado para o cálculo do ICMS de substituição tributária nas operações interestaduais com biscoitos e bolachas importados do exterior
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4073 - Na Seção III do Apêndice II, os números 4 e 9 da alínea "g" do item XXX passam a vigorar com a seguinte redação:
ITEMM | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
OPERAÇÃO | ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO | ||||
12% | 4% | ||||
XXX | Produtos alimentícios: g) produtos à base de trigo e farinhas: ... |
|
|
|
|
| "4 - biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos "maisena" e "maria", sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial |
1905.31.00 |
33,52 |
33,52 |
45,66" |
| ... |
|
|
|
|
| "9 - outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos "cream cracker" e "água e sal", sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial |
1905.90.20 |
28,45 |
28,45 |
40,13" |
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
Governador do Estado
ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.