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Maranhão

Fazenda dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos

Resolução Administrativa SEFAZ 56/2013

Estas modificações no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, implementam as disposições previstas no Convênio ICMS 75/2013.

14/10/2013 16:14:25

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 56 SEFAZ, DE 24-9-2013
(DO-MA DE 2-10-2013)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Veículos

Fazenda dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos
Estas modificações no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, implementam as disposições previstas no Convênio ICMS 75/2013


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando o Convênio ICMS 75/13 de 26 de julho de 2013 que alterou o Convênio ICMS 51/00 que estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto a consumidor;
Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar as seguintes alíneas aos incisos I e II do art. 3º do Anexo 4.23 (Faturamento Direto a Consumidor – Veículos Automotores Novos com Substituição Tributária) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714 de 10 de julho de 2003, com as redações a seguir:
I - alíneas "a.r", "a.s", "a.t", "a.u", "a.v" e "a.x" ao inciso I:
"a.r) com alíquota do IPI de 2% , 44,12% ;
a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 43,43%;
a.t) com alíquota do IPI de 32%, 33,53%;
a.u) com alíquota do IPI de 33%, 33,26%;
a.v) com alíquota do IPI de 38%, 31,99%;
a.x) com alíquota do IPI de 40%, 31,51%;"
II - alíneas "a.r", "a.s", "a.t", "a.u", "a.v" e "a.x" ao inciso II:
"a.r) com alíquota do IPI de 2%, 79,83%;
a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 78,52%;
a.t) com alíquota do IPI de 32%, 59,88%;
a.u) com alíquota do IPI de 33%, 59,38%
a.v) com alíquota do IPI de 38%, 57,02%;
a.x) com alíquota do IPI de 40%, 56,13%;"
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, convalidando os procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS 75/13.

AKIO VALENTE WAKYIAMA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

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