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Maranhão

Fazenda dispõe sobre a redução de base de cálculo

Resolução Administrativa SEFAZ 60/2013

Estas modificações no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, implementam as disposições previstas nos Convênios ICMS 70 e 95/2013, com efeitos a partir de 1-10-2013.

14/10/2013 16:43:24

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 60 SEFAZ, DE 24-9-2013
(DO-MA DE 2-10-2013)

BASE DE CÁLCULO - Redução

Fazenda dispõe sobre a redução de base de cálculo
Estas modificações no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, implementam as disposições previstas nos Convênios ICMS 70 e 95/2013, com efeitos a partir de 1-10-2013.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando os Convênios ICMS 95/13 e 70/13 que alteraram o Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;
Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o caput dos artigos 4º e 5º do Anexo 1.4 (Redução da Base de Cálculo) do Regulamento do ICMS - RICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com as redações a seguir:
"Art. 4º Fica reduzida, até 31 de julho de 2014, a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas,arrolados na Tabela 01 abaixo, inclusive na importação do exterior, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: (Convênios ICMS 52/91, 65/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07,149/07, 53/08, 91/08, 138/08, 69/09, 01/10, 101/12, 14/13)".
"Art. 5° Fica reduzida, até 31 de julho de 2014, a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados na Tabela 02 abaixo, inclusive na importação do exterior, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: (Conv. ICMS 52/91, 65/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00, 10/01, 01/02,  158/02, 30/03, 10/04, 149/07, 53/08, 91/08, 138/08, 69/09, 01/10, 101/12, 14/13)".
Art. 2º Acrescentar os itens abaixo relacionados à Tabela 02 do Art. 5º do Anexo 1.4 do RICMS/03, com as redações a seguir:
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2013.

AKIO VALENTE WAKYIAMA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

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