RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 59 SEFAZ, DE 24-9-2013
(DO-MA DE 3-10-2013)
ISENÇÃO - Veículos para Deficientes
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o Convênio ICMS 76/13 de 26 de julho de 2013 que alterou o Convênio ICMS 38/12 que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista;
Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o modelo do documento fiscal que trata da Identificação do Condutor Autorizado – Anexo VI do Convênio ICMS 38/12, constante do Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) do Regulamento do ICMS – RICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR AUTORIZADO
(ANEXO VI DO CONVÊNIO ICMS 38/12)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, convalidando os procedimentos adotados nos termos do Convênio 76/13.
AKIO VALENTE WAKYIAMA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício