LEI 9.927, DE 4-10-2013
(DO-MA DE 4-10-2013)
DEFESA DO CONSUMIDOR - Diversão Pública
Estado dispõe sobre a devolução do valor pago em entradas para espetáculos
Esta Lei assegura ao consumidor o direito à devolução do valor pago pela entrada em determinados espetáculos culturais, caso a programação do mesmo atrase em mais de 60 minutos.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado ao consumidor o direito à devolução do valor pago pela entrada em determinados espetáculos culturais no Estado do Maranhão, caso a programação do mesmo atrase em mais de 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo único. Os espetáculos os quais se refere o caput desse artigo são todos aqueles de cunho esportivo, musical, circense, teatral e artístico em geral.
Art. 2º Caberá à casa de espetáculo, juntamente com a produção do evento, fixar em todo o material de divulgação do mesmo, inclusive chamadas em televisão e rádio, o horário oficial de início da programação.
Art. 3º A devolução de que trata o art. 1º desta Lei será feita no local do espetáculo e será de responsabilidade da casa onde o mesmo se realiza e da produção do evento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
JOÃO GUILHERME DE ABREU
Secretário-Chefe da Casa Civil