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Maranhão

Fazenda dispõe sobre a base de cálculo nas operações com os produtos que especifica

Resolução Administrativa SEFAZ 44/2013

Estas modificações no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, implementam as disposições previstas no Convênio ICMS 20/2013.

14/10/2013 17:33:05

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 44 SEFAZ, DE 13-9-2013
(DO-MA DE 7-10-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Fazenda dispõe sobre a base de cálculo nas operações com os produtos que especifica
Estas modificações no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, implementam as disposições previstas no Convênio ICMS 20/2013.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando o Convênio ICMS 20/13 de 5 de abril de 2013 que altera o Convênio ICMS 34/06, que dispõe sobre a redução da parcela das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subsequentes, da base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos indicados na Lei Federal nº 10.147/00, de 21 de dezembro de 2000.
Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar os seguintes dispositivos ao art. 1º do Anexo 4.36 (Dos procedimentos adotados quando da ocorrência da dedução da parcela das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS) do Regulamento do ICMS - RICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714 de 10 de julho de 2003, com as redações a seguir:
I - alínea "c" ao inciso I do § 1º:
"c) de 4% - 9,04%"
II - alínea "c" ao inciso II do § 1º:
"c) de 4% - 9,59%"
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, convalidando os procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS 20/13.
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda

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