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Maranhão

Fazenda a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas com veículos automotores

Resolução Administrativa SEFAZ 45/2013

Estas normas implementam as disposições previstas no Convênio ICMS 66/2013, com efeitos desde 16-8-2013.

14/10/2013 17:44:09

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 45 SEFAZ, DE 13-9-2013
(DO-MA DE 7-10-2013)

DOCUMENTO FISCAL - Emissão

Fazenda a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas com veículos automotores
Estas normas implementam as disposições previstas no Convênio ICMS 66/2013, com efeitos desde 16-8-2013.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando o Convênio ICMS 66/13 de 26 de julho de 2013 que autoriza a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas com veículos automotores;
Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar as distribuidoras de que trata a Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, a efetuarem a devolução simbólica à respectiva montadora dos veículos novos existentes em seu estoque e ainda não comercializados até 21 de maio de 2012, ou que a nota fiscal de venda da montadora tenha sido emitida até esta data, mediante emissão de nota fiscal.
Parágrafo único. A montadora deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque, permitido o aproveitamento, como crédito, do ICMS relativo à operação própria e do retido por substituição tributária, nas respectivas escriturações fiscais.
Art. 2º O disposto no art. 1º aplica-se também nos casos de venda direta a consumidor final de que trata o Convênio ICMS 51/00, de 15 de dezembro de 2000.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente aos casos em que, até 21 de maio de 2012:
I - o faturamento já tenha sido efetuado e o veículo ainda não recebido pelo adquirente;
II - não tenha sido possível o cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.
Art. 3º A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária não poderá ser reduzida em montante superior ao valor do IPI reduzido pelo Decreto Federal nº 7.725, de 21 de maio de 2012, mantendo-se inalterada a operação própria realizada entre a montadora e a concessionária.
Parágrafo único. Na hipótese em que a base de cálculo tenha sido obtida a partir de aplicação da margem de valor agregado estabelecida no inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será recomposta levando em conta o valor do IPI reduzido.
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras relativamente às obrigações acessórias de que trata esta Resolução.
Art. 5º No caso de a aplicação do disposto nesta Resolução resultar em complemento de ICMS a ser recolhido pela montadora, esta poderá fazê-lo, sem acréscimos, em até 15 (quinze) dias da data da publicação da ratificação do Convênio ICMS 66/13, de 26 de julho de 2013, utilizando-se de documento de arrecadação específico.
Parágrafo único. Caso a aplicação do disposto nesta Resolução tiver resultado em ICMS recolhido a maior, a montadora poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor do Estado.
Art. 6º O disposto nesta Resolução fica condicionado ao fornecimento, pelas montadoras, em até 60 (sessenta) dias contados da data da publicação da ratificação do Convênio ICMS 66/13, de 26 de julho de 2013, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas por esta Resolução, tanto em relação as devoluções efetuadas pelas distribuidoras como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de agosto de 2013.
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda

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