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Maranhão

Estado obriga bares e restaurantes a disponibilizarem comandas de consumo

Lei 9930/2013

Os estabelecimentos deverão fixar cartazes em suas dependências, com a seguinte redação:

14/10/2013 18:07:35

LEI 9.930, DE 8-10-2013
(DO-MA DE 8-10-2013)

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR - Comanda de Consumo

Estado obriga bares e restaurantes a disponibilizarem comandas de consumo
Os estabelecimentos deverão fixar cartazes em suas dependências, com a seguinte redação: "Estão disponíveis neste estabelecimento comandas para o controle de consumo dos clientes, conforme legislação vigente”.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os bares e restaurantes situados no território do Maranhão ficam obrigados a disponibilizar, sempre que solicitado, uma comanda impressa que permita o controle do consumo por parte de seus clientes.
Parágrafo único. A comanda impressa a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita em duas vias, ficando uma de posse do cliente e outra de posse do funcionário do estabelecimento que o esteja atendendo.
Art. 2º As comandas supracitadas serão utilizadas unicamente com fim de facilitar o controle de consumo por parte do cliente e do estabelecimento, não podendo ser consideradas documento fiscal.
Art. 3º Os bares e restaurantes localizados no Estado do Maranhão deverão fixar cartazes em suas dependências, com a seguinte redação: ”Estão disponíveis neste estabelecimento comandas para o controle de consumo dos clientes, conforme legislação vigente”.
Art. 4º A comanda não poderá ter avisos de multa ou taxas abusivas cobradas por ocasião do seu extravio.
Art. 5º O descumprimento da Lei acarretará ao infrator a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por prática abusiva cometida, a ser revertida para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. Em caso de reincidência o valor da multa será de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo das demais penalidades previstas no art. 56 e seguintes da Lei Federal 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 6º (Vetado).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão

JOÃO GUILHERME DE ABREU
Secretário-Chefe da Casa Civil

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