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Trabalho e Previdência

Coffito define número de estagiários e carga horária para o estágio não obrigatório em fisioterapia

Resolução COFFITO 432/2013

07/11/2013 11:41:44

RESOLUÇÃO 432 COFFITO, DE 27-9-2013
(DO-U DE 7-11-2013)

FISIOTERAPEUTA – Exercício da Profissão

Coffito define número de estagiários e carga horária para o estágio não obrigatório em fisioterapia
O estágio curricular não obrigatório apenas poderá ser desenvolvido pelo acadêmico que esteja cursando o estágio obrigatório do curso de fisioterapia, respeitando a jornada de até 30 horas semanais, e deverá ter a supervisão direta do fisioterapeuta da unidade concedente, acompanhado por fisioterapeuta docente da Instituição de Ensino Superior. As entidades concedentes também devem atender um número máximo de estagiários em relação ao número de fisioterapeutas de suas unidades

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, nos termos das normas contidas no artigo 5º, inciso II da Lei Federal nº 6.316 de 17 de dezembro de 1975, e da Resolução COFFITO n° 413 de 19 de janeiro de 2012, em sua 233ª Reunião Ordinária, realizada no dia 27 de setembro de 2013 no Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Oitava Região, situada na Rua Jaime Balão, 580, Hugo Lange, Curitiba-PR, deliberou:
Considerando ser o estágio um ato educativo supervisionado, desenvolvido nos diversos cenários de práticas, no contexto de articulação ensino-serviço, no ambiente de trabalho e que visa à formação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em Instituições de Ensino Superior - IES;
Considerando que o estágio visa o aprendizado, à aquisição de competências e habilidades próprias da especificidade da atividade profissional, bem como da vivência da prática multi e interdisciplinar a contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do acadêmico para a vida cidadã e para o trabalho;
Considerando que o estágio curricular não obrigatório deverá estar em conformidade com os Projetos Pedagógicos dos cursos de graduação em Fisioterapia e com a Lei n° 11.788, de 25 de Setembro de 2008;
Considerando que os estágios em Fisioterapia respondem regulamentações específicas, pois envolvem assistência responsável sob preceitos éticos, legais e procedimentos técnicos adequados às necessidades de saúde da população;
Considerando que estágio curricular não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade complementar que poderá ser acrescida à carga horária regular e obrigatória, conforme avaliação e determinação das instâncias colegiadas do curso ou por outras normativas da IES, em conformidade com o Projeto Pedagógico do curso. Resolve:

CAPÍTULO I
Art. 1º - O estágio curricular não obrigatório apenas poderá ser desenvolvido pelo acadêmico, que esteja regularmente matriculado em IES, cursando o estágio obrigatório do curso, no mínimo o penúltimo ano do curso, tendo concluído todos os conteúdos teóricos inerentes à área de estágio e respeitando a jornada de até 30 horas semanais.
Art. 2º - O estágio curricular não obrigatório deverá ter supervisão direta pelo fisioterapeuta da unidade concedente e acompanhado por fisioterapeuta docente da IES e ambos serão corresponsáveis pelo estágio junto ao CREFITO, conforme legislação específica de estágio.
Art. 3º - Os serviços de Fisioterapia que oferecerem estágio curricular não obrigatório deveram, apresentar ao CREFITO de sua circunscrição:
I - Cópia do Termo de Compromisso entre a unidade concedente/acadêmico/IES;
II - Cópia da Declaração de Regularidade de Funcionamento (DRF);
III - O número de vagas nas respectivas áreas de atuação, oferecidas para estágio;
IV - Relação nominal dos fisioterapeutas das unidades concedentes e suas respectivas escalas de trabalho.
Art. 4º - O fisioterapeuta que receber alunos estagiários estrangeiros para realização de estágio, deverá fazê-lo cumprir as Leis, Portarias e Resoluções vigentes no Brasil.
Art. 5º - A unidade concedente deverá indicar fisioterapeuta de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida para acompanhar o estagiário.
Parágrafo Único: O atendimento do previsto no caput deste artigo pressupõe a apresentação de documentos comprobatórios.
Art. 6º - O fisioterapeuta da unidade concedente, preceptor de estágio, poderá orientar e supervisionar até 03(três) estagiários.
Art. 7º - O número máximo de estagiários em relação ao número de fisioterapeutas das entidades concedentes deverá atender às seguintes proporções:
I - de 01 (um) a 05 (cinco) fisioterapeutas: 01 (um) estagiário;
II - de 06 (seis) a 10 (dez) fisioterapeutas: até 02 (dois) estagiários;
III - de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) fisioterapeutas: até 05 (cinco) estagiários;
IV - acima de 25 (vinte e cinco) fisioterapeutas: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
§ 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se quadro de pessoal o conjunto de fisioterapeutas, prestadores de serviços existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2º - Na hipótese da parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
§ 3º - Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente inferior.

CAPÍTULO II
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 8º - Os serviços de Fisioterapia que oferecem estágios deverão ofertar instalações, materiais e equipamentos que tenham condições de proporcionar ao acadêmico, atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, garantindo a qualidade da assistência fisioterapêutica.
Art. 9º - Os serviços de Fisioterapia que oferecem estágios deverão manter a disposição da fiscalização, documentos que comprovem a relação de estágio.
Art. 10 - Os estágios curriculares deverão cumprir a Resolução COFFITO n° 424 de 08 de Julho de 2013.
Art. 11 - A presença de estagiários nos serviços de Fisioterapia em qualquer nível de atenção à saúde, seja no modelo obrigatório ou não obrigatório, não modifica os parâmetros assistenciais dos profissionais lotados no referido serviço.
Art. 12 - O estagiário, nos serviços de Fisioterapia, independente do nível de atenção à saúde, deverá se cadastrar no CREFITO de sua circunscrição, sendo isto de responsabilidade dos profissionais da concedente e da IES que acompanham o estágio.
§ 1º - O CREFITO fará o cadastro do acadêmico e fornecerá crachá de identificação de porte obrigatório.
§ 2º - O estagiário deverá estar devidamente identificado por meio de crachá durante seus atendimentos.
§ 3º - O crachá que trata a presente Resolução e que consta no anexo I, a disposição no site www.coffito.org.br, terá a dimensão de 8,5 X 5,5 cm, fundo branco e trará as seguintes informações:
Frente:
a) Denominação - ESTAGIÁRIO DE FISIOTERAPIA – em caixa alta, cor vermelha e fonte ARIAL tamanho 12(doze);
b) Foto 2x2 recente;
c) Nome completo do acadêmico, cor preta, fonte ARIAL, tamanho 10 (dez);
d) Logomarca de Identificação da Instituição de Ensino Superior - IES, e o CREFITO de sua circunscrição;
e) Telefone do CREFITO, em caixa alta e fonte número 20.
Verso:
a) Tipo sanguíneo e fator RH do acadêmico.
Art. 13 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.
Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

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