SOLUÇÃO DE CONSULTA 124 – SRRF - 8ª RF, DE 27-5-2013
(DO-U DE 26-8-2013)
CUSTO DOS PRODUTOS - Critérios para Avaliação
SRRF esclarece sobre a dedutibilidade de perda do produto em estabelecimento do cliente
A Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência: “a) Na hipótese de destruição e descarte de produtos nos estabelecimentos de clientes, sempre que não restar caracterizada a reincorporação prévia das mercadorias assim destruídas e descartadas ao patrimônio da fabricante (ou vendedora), inaplicável a dedutibilidade prevista no art. 291 do RIR/99. Assim, após recebimento das mercadorias pelo cliente, a aplicabilidade do dispositivo se circunscreve às mercadorias que sejam efetivamente devolvidas ao estoque da fabricante (ou vendedora), mesmo na hipótese de existência de cláusula contratual que obrigue a reposição das referidas quebras e perdas por novas mercadorias.b) Permite-se a dedutibilidade, como custo, das quebras e perdas de mercadorias que efetivamente componham o estoque da pessoa jurídica, desde que: a) nos casos de quebra ou perda por fabricação, manuseio e transporte, estas sejam razoáveis, a partir de suporte fático-probatório específico; ou b) nos casos de deterioração, obsolescência ou ocorrência de riscos não cobertos por seguros, haja o respectivo laudo exigido na forma das hipóteses elencadas nas alíneas “a” a “c” do inciso II do art. 291 do Decreto no 3.000, de 1999 (RIR/99)Dispositivos Legais: Art. 291 do Decreto no 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/99).”