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SRRF esclarece sobre a dedutibilidade de perda do produto em estabelecimento do cliente

Solução de Consulta SRRF - 8ª RF 124/2013

07/11/2013 14:44:02

SOLUÇÃO DE CONSULTA 124 – SRRF - 8ª RF, DE 27-5-2013
(DO-U DE 26-8-2013)


CUSTO DOS PRODUTOS - Critérios para Avaliação

SRRF esclarece sobre a dedutibilidade de perda do produto em estabelecimento do cliente

A Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência:
“a) Na hipótese de destruição e descarte de produtos nos estabelecimentos de clientes, sempre que não restar caracterizada a reincorporação prévia das mercadorias assim destruídas e descartadas ao patrimônio da fabricante (ou vendedora), inaplicável a dedutibilidade prevista no art. 291 do RIR/99. Assim, após recebimento das mercadorias pelo cliente, a aplicabilidade do dispositivo se circunscreve às mercadorias que sejam efetivamente devolvidas ao estoque da fabricante (ou vendedora), mesmo na hipótese de existência de cláusula contratual que obrigue a reposição das referidas quebras e perdas por novas mercadorias.
b) Permite-se a dedutibilidade, como custo, das quebras e perdas de mercadorias que efetivamente componham o estoque da pessoa jurídica, desde que: a) nos casos de quebra ou perda por fabricação, manuseio e transporte, estas sejam razoáveis, a partir de suporte fático-probatório específico; ou b) nos casos de deterioração, obsolescência ou ocorrência de riscos não cobertos por seguros, haja o respectivo laudo exigido na forma das hipóteses elencadas nas alíneas “a” a “c” do inciso II do art. 291 do Decreto no 3.000, de 1999 (RIR/99)
Dispositivos Legais: Art. 291 do Decreto no 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/99).”

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