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Sergipe

Programa RECUPERAR: Estado dispõe sobre benefícios para o IPVA

Decreto 29572/2013

Este Decreto regulamenta as disposições previstas na Lei 7.655, de 17-6-2013, que instituiu o referido programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual.

08/11/2013 17:28:09

DECRETO 29.572, DE 7-11-2013
(DO-SE DE 8-11-2013)
IPVA - Débito Fiscal

Programa RECUPERAR: Estado dispõe sobre benefícios para o IPVA
Este Decreto regulamenta as disposições previstas na Lei 7.655, de 17-6-2013, que instituiu o referido programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto na Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA,
DECRETA:
 
CAPÍTULO ÚNICO
DA EXTINÇÃO, EXCLUSÃO E DO PARCELAMENTO DO IPVA
SEÇÃO I
DA ISENÇÃO, ANISTIA, REMISSÃO E DO PARCELAMENTO
 
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Isenção, a Anistia, a Remissão e o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual – RECUPERAR, previstos na Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe.
Art. 2º Para efeito do que dispõe o art. 6º, V, e o art. 7º, ambos da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, consideram-se isentos os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 3º Para efeito do que dispõe o art. 46 da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, consideram-se remidos e anistiados os fatos geradores ocorridos anteriormente a 1º de janeiro de 2013.
Art. 4º O parcelamento de que trata o art. 19 da Lei 7.655, de 17 de junho de 2013, será aplicado a partir de 1º de janeiro de 2014.

SEÇÃO II
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - RECUPERAR

Art. 5º Observado o disposto nos artigos 47 a 53 da Lei 7.655, de 17 de junho de 2013, poderão ser pagos à vista ou parcelados, em até 48 (quarenta e oito) meses, nas condições deste Decreto, os débitos tributários de pessoas físicas ou jurídicas concernentes ao Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 1º de janeiro de 2013, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
Parágrafo único. Os débitos podem ser pagos à vista ou parcelados, da seguinte forma:
I - pagos à vista, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora;
II - parcelados em 02 (duas) até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora;
III - parcelados em 25 (vinte e cinco) até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora.
Art. 6º O pedido de parcelamento de que trata o art. 5º deste Decreto poderá ser efetuado até 30 de dezembro de 2013, eletronicamente, através do sítio oficialwww.sefaz.se.gov.br, hipótese em que somente será considerado válido após o recolhimento da 1ª (primeira) parcela.
§ 1º O vencimento das demais parcelas ocorre no dia 15 (quinze) de cada mês.
§ 2º Não é permitido o pagamento de nenhuma parcela vencida sem que a anterior esteja devidamente recolhida.
§ 3º O pagamento do débito parcelado será efetuado através do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, emitido eletronicamente através do sítio oficial da SEFAZ.
§ 4º Cada pedido de parcelamento corresponderá aos débitos ali declarados, não sendo permitida a inclusão de novos débitos, podendo o interessado protocolar simultaneamente vários pedidos.
§ 5º O deferimento do pedido de parcelamento de débito espontaneamente denunciado não implica em homologação, por parte da Fazenda Pública Estadual, do montante declarado, bem como não importa em renúncia da mesma Fazenda Pública ao direito de apurar sua exatidão e de aplicar as penalidades cabíveis, conforme o caso.
Art. 7º Para efeito do que dispõe o art. 48, § 1º, da Lei 7.655, de 17 de junho de 2013, considera-se crédito tributário a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação estadual.
§ 1º O débito, objeto do parcelamento, atualizado monetariamente até a data do pagamento do percentual mínimo será dividido pelo número de parcelas mensais concedidas.
§ 2º As parcelas mensais concedidas devem ser acrescidas, quando do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, a mesma utilizada para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data em que for deferido o mesmo parcelamento até o mês imediatamente anterior ao do pagamento, e acrescido, ainda, de 1% (um por cento) de juros, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 3º O pedido de parcelamento de débito objeto de execução judicial implicará no compromisso do executado em arcar com o ônus da sucumbência decorrente da referida ação e na sua expressa concordância do pedido de Suspensão da Ação de Execução, a ser formulado pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE.
§ 4º O valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a 02 (duas) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE.
§ 5º Compete à Gerência do Contencioso Administrativo Tributário – GERCAT, apreciar e decidir sobre o pedido de parcelamento.
Art. 8º A opção pelos parcelamentos de que trata o art. 5º deste Decreto importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, autorizando, em caso de inadimplemento, a adoção das providências previstas na Lei nº 6.840, de 21 de dezembro de 2009, pelo Estado de Sergipe.
Parágrafo único. A adesão ao parcelamento não dispensa, no caso dos débitos ajuizados, o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, apurados sobre o débito tributário consolidado, com aplicação dos descontos previstos no § 2º do art. 48 da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, adotando-se o percentual mínimo previsto no art. 20, § 3º da Lei (Federal) nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), observada a mesma forma de pagamento do débito principal.
Art. 9º A falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, determina o vencimento das parcelas vincendas, hipótese em que o saldo devedor deve ser recomposto, reestabelecendo-se os valores originários dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora e de juros, relativamente ao saldo remanescente, acarretando, ainda, a sua inscrição na Dívida Ativa do Estado ou o prosseguimento da sua execução pela Procuradoria Geral do Estado – PGE.
Art. 10. O descumprimento do prazo na liquidação de qualquer parcela, implica em multa de mora de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12% (doze por cento) e juros de mora de 1% (um por cento), por mês, ou fração, de atraso.
Art. 11. O pedido de parcelamento de débito produz os seguintes efeitos:
I - confissão irretratável e irrevogável da dívida e renúncia à defesa ou ao recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos recursos já interpostos;
II - exclusão da ação fiscal, tratando-se de débito espontaneamente denunciado, antes do início de qualquer procedimento fiscal.

SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 13. Aplica-se o Decreto nº 24.821, de 19 de novembro de 2007, no que não conflitar com as regras estabelecidas por este Decreto.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo,

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