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Paraíba

Simples Nacional: Receita Estadual esclarece sobre procedimentos administrativos fiscais

Instrução Normativa GSER 9/2013

Estas modificações na Instrução Normativa 15 GSER, de 27-8-2012, dispõem sobre a identificação de valores indevidos de isenção, imunidade ou outros, bem como as omissões de operações ou prestações, detectadas em ações fiscais.

08/11/2013 17:45:27

INSTRUÇÃO NORMATIVA 9 GSER, DE 7-11-2013
(DO-PB DE 8-11-2013)

SIMPLES NACIONAL - Fiscalização

Simples Nacional: Receita Estadual esclarece sobre procedimentos administrativos fiscais
Estas modificações na Instrução Normativa 15 GSER, de 27-8-2012, dispõem sobre a identificação de valores indevidos de isenção, imunidade ou outros, bem como as omissões de operações ou prestações, detectadas em ações fiscais


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei 8.186, de 16 de março de 2007, e
Considerando as singularidades inerentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação e Tributos – Simples Nacional, constituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
Considerando a necessidade de esclarecer procedimentos administrativos fiscais outorgados aos entes federados, previstos em suas respectivas legislações, até a obrigatoriedade da utilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso do Simples Nacional – SEFISC, inclusive, nos casos de lançamento fiscal, observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, não contempladas pelo mencionado Sistema.
RESOLVE:
Art. 1º Os dispositivos da Instrução Normativa nº 015/2012/GSER, de 27 de agosto de 2012, a seguir anunciados, passam a vigorar com as respectivas redações:
I – o art. 1º:
“Art. 1º O valor tributável resultante da identificação de valores indevidos de isenção, imunidade ou outros, declarados por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, que tenham reduzido a base de cálculo oferecida à tributação, será tratado com a carga tributária e a respectiva penalidade inerente ao Regime Simplificado de Tributação, conforme alíquota aplicável à faixa de receita bruta respectiva.”;
II – o  art. 2º:
“Art. 2º No caso de omissões de operações ou prestações, detectadas em ações fiscais, consideradas as presunções existentes na legislação do ICMS, o valor tributável será devido pelo sujeito passivo na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação ao qual será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, na forma prevista no inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º No levantamento da Conta Mercadorias para aferição do lucro bruto de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, na forma do inciso II do § 4º do art. 643 do Regulamento do ICMS, deverão ser arroladas apenas mercadorias tributáveis.
§ 2º Não exclui a espontaneidade a expedição de ofício ou notificação para regularização
da situação fiscal de contribuinte, desde que integralmente atendida a solicitação no prazo de até 30 (trinta) dias, nos termos do art. 17 do Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007.
§ 3º Não atendida a notificação para regularização da situação fiscal do contribuinte, no prazo previsto no § 2º deste artigo, deverá a fiscalização lavrar auto de infração.”.
III – o art. 3º:
“Art. 3º Considera-se prática reiterada, a ocorrência de idênticas infrações, inclusive, de natureza acessória, verificada em relação aos últimos 05 (cinco) anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração, a partir da decisão definitiva referente à infração anterior.
Parágrafo único. No momento da lavratura de auto de infração, verificada a hipótese de prática reiterada, deve o auditor fiscal lavrar Termo de Exclusão do Simples Nacional e providenciar a cientificação ao contribuinte.”.
Art. 2º Fica acrescentado o art. 3º-A  a Instrução Normativa Nº 015/2012/GSER, de 27 de agosto de 2012, com a seguinte redação:
 “Art. 3º-A Nos casos em que o contribuinte incorra em alguma das hipóteses de exclusão previstas nos incisos I, II, III, IV, VII, VIII, IX e X do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá ser lavrado Termo de Exclusão do Simples Nacional e cientificado o contribuinte.”.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda

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