DECRETO 9.337, DE 7-11-2013
(DO-PR DE 8-11-2013)
REGULAMENTO - Alteração
Normas relativas à substituição tributária com sucatas são incorporadas ao RICMS
Esta alteração do Decreto 6.080, de 28-9-2012 – RICMS-PR, dispõe sobre o regime de substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não ferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial, entre os Estados de Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Protocolos ICMS 44/2013 e 68/2013 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 12.171.585-6,DECRETA:Art. 1º –
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações: Alteração 257ª Fica acrescentado o inciso XXIV ao art. 75:“XXIV - em GNRE, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da entrada de desperdícios e resíduos de metais não ferrosos e de alumínio em formas brutas, inclusive sucata, no estabelecimento industrial destinatário de que trata o art. 547-A (Protocolos ICMS 44/2013 e 68/2013).”Alteração 258ª Fica acrescentado o Capítulo XXVII-A ao Título III:
“CAPÍTULO XXVII-A
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM DESPERDÍCIOS
E RESÍDUOS DE METAIS NAO FERROSOS E COM ALUMÍNIO EM
FORMAS BRUTAS
Art. 547-A. Ao estabelecimento industrializador localizado nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio de Janeiro, destinatário de desperdícios e resíduos, inclusive sucata, dos metais cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e estanho, e quaisquer outras mercadorias classificadas nas subposições 7404.00, 7503.00, 7602.00, 7802.00, 7902.00 e 8002.00 da NCM, bem como com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 76.01 da NCM, em operação interestadual promovida por contribuinte paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos do recolhimento do ICMS relativo às operações antecedentes (Protocolos ICMS 44/2013 e 68/2013).§ 1º A base de cálculo do imposto é o valor da operação de saída do estabelecimento do substituído, acrescido, quando for o caso, do valor do transporte.§ 2º O disposto neste artigo somente se aplica para estabelecimento destinatário que obtenha inscrição especial no CAD/ICMS deste Estado.§ 3º O estabelecimento remetente, previamente às operações com os produtos especificados no “caput”, deverá verificar perante o destinatário industrializador o cumprimento da condição prevista no § 2º e informar o número da inscrição especial no campo “Informações Complementares” da nota fiscal emitida para documentar a remessa de que trata este artigo.§ 4º Não atendidas as condições previstas no § 3º, o promotor da operação deverá recolher o ICMS devido na forma e no prazo previstos no art. 75.§ 5º O disposto no “caput” não se aplica nas operações de remessa para industrialização por conta e ordem do remetente de alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM 76.01.”Art. 2º –
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Flávio Arns
Governador do Estado em exercício
Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo
Jozélia Nogueira
Secretária de Estado da Fazenda.