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Minas Gerais

Fazenda esclarece sobre o recolhimento do diferencial de alíquota na aquisição de mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado

Consulta DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 52/2013

11/11/2013 14:56:10

                                            CONSULTA 52 DOT/DOLT/SUTRI/SEF, DE 22-3-2013

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - Recolhimento

Fazenda esclarece sobre o recolhimento do diferencial de alíquota na aquisição de mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado

Na aquisição em operação interestadual de mercadoria sujeita à substituição tributária de âmbito interno destinada ao uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento o ICMS decorrente do diferencial de alíquota deverá ser recolhido no prazo previsto pelo § 5º do art. 85 do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, está obrigada à emissão de nota fiscal eletrônica desde 01/10/2010 e tem como atividade principal o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo.
No exercício de suas atividades realiza diversas operações, destacando dentre elas a aquisição interestadual de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, de âmbito interno, destinadas ao uso, consumo e ativo imobilizado.
Atualmente realiza o recolhimento do diferencial de alíquota decorrente destas operações no momento do ingresso da mercadoria no território deste Estado, conforme art. 14, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, em razão de suposto questionamento realizado por Posto de Fiscalização da Receita Estadual à época da implantação da substituição tributária.
Entretanto, relata que tal procedimento tem sido questionado por sua auditoria interna e externa e que pretende mudar seu comportamento, assim, discorre sobre aspectos relacionados ao ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas e à substituição tributária para sustentar que o recolhimento do imposto decorrente das operações em exame seria devido no prazo previsto para as operações próprias, nos termos do § 5º, art. 85 do RICMS/02, restando afastada a sua exigência por substituição tributária, vez que inexistente norma que lhe atribua tal responsabilidade.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Para as operações interestaduais de aquisição mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, de âmbito interno, destinadas ao uso, consumo e ativo imobilizado, a Consulente poderá recolher o ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas no prazo previsto para o recolhimento das operações próprias, nos termos do § 5º, art.85 do RICMS/02?
2 - A resposta à questão de nº 27 contida na Orientação Tributária DOLT/SUTRI n° 001/2007 ainda vigora após as sucessivas alterações promovidas no Anexo XV do RICMS/02?
RESPOSTA:
1 - Inicialmente é necessário relembrarmos a distinção estabelecida pelo Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172/66) entre “contribuinte” e “responsável” para fins definição do sujeito passivo da obrigação tributária principal:
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.(destaque nosso)
Para a figura do responsável, a sujeição passiva configura-se através de uma relação de vinculação com fato gerador por força de lei. O responsável tributário não deu causa diretamente ao surgimento da obrigação tributária, porém a lei o elegeu para satisfazer o crédito tributário. Portanto, responsável tributário é todo sujeito passivo que, sem revestir-se da condição de contribuinte, vê-se obrigado a pagar o débito por força de disposição expressa de lei.
A substituição tributária consiste na atribuição, a sujeito passivo de obrigação tributária, da condição de responsável pelo pagamento de imposto incidente sobre uma ou mais operações (ou prestações) anteriores, concomitantes ou subsequentes à que pratica, portanto a pessoa diversa daquela que tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador presumido - § 7º, art. 150 da Constituição Federal/88 e art. 6º da Lei Complementar nº 87/96.
Na operação (aquisição) interestadual com mercadoria destinada ao uso, consumo e ativo imobilizado a Consulente é o contribuinte (relação pessoal e direta) do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas, havendo previsão de atribuição de responsabilidade pelo recolhimento do imposto por substituição tributária (ST) apenas para o remetente ou alienante no caso de operação iniciada em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para sua instituição em relação às mercadorias relacionadas nos itens 3 a 24, 26, 29 a 32, 39 e 43 a 48 da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, conforme § 2º do art. 12, Parte 1 do referido Anexo.
Assim, em se tratando de ST de âmbito interno, como no caso em exame, não haverá atribuição de responsabilidade do recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquota (ICMS/DA) por substituição para o remetente ou alienante situado em outra Unidade da Federação, nem mesmo para a Consulente (destinatária da mercadoria), vez que revestida da condição de contribuinte do imposto, o que afasta a incidência do disposto no art. 14, Parte 1, Anexo XV do Regulamento do Imposto.
Portanto, na aquisição de mercadorias sujeitas à ST de âmbito interno em operação interestadual  para uso, consumo ou ativo imobilizado, a Consulente deverá recolher a parcela do imposto devido a este Estado a título de diferencial de alíquota juntamente com o ICMS devido pelas operações/prestações próprias, conforme determina o § 5º do art. 85 do RICMS/2002.
2 - O entendimento manifestado por esta Superintendência de Tributação na resposta à questão de nº 27 da Orientação Tributária DOLT/SUTRI n° 001/2007 permanece inalterado, não sendo afetado pelas modificações supervenientes do Anexo XV do RICMS/02 - Decreto Estadual nº 43.080/02.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual n.º 44.747/08.
(DOT/DOLT/SUTRI/SEF, Consulta 52, de 22-3-2013)

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