1.1.transportadores, emitentes de CT-e - Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;
1.2.no transporte de carga própria, de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e - Nota Fiscal Eletrônica,modelo 55, em veículos próprios ou arrendados ou mediante a contratação de transportador autônomo.
2.A obrigatoriedade da utilização do MDF-e para o contribuinte emitente do CT-e de que trata o
Ajuste SINIEF 9/2007, nas operações interestaduais, inicia-se a partir de:
2.1. 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes dos modais:
2.1.1.rodoviário, relacionados no Anexo Único;
2.1.2.aéreo;
2.1.3.ferroviário;
2.2.1º de julho de 2014, para os contribuintes dos modais:
2.2.1.aquaviário;
2.2.2.rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal;
2.3.1º de outubro de 2014, para os contribuintes do modal rodoviário optantes do Simples Nacional;
3.A obrigatoriedade da utilização do MDF-e para o contribuinte emitente de NF-e, nas operações interestaduais, inicia-se a partir de:
3.1. 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes do Simples Nacional;
3.2.1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes do Simples Nacional.
4.Para as operações internas, os contribuintes elencados nos itens 2 e 3estarão obrigados a partir de 1º de abril de 2015.
5.A obrigatoriedade de que trata esta norma de procedimento se aplica a todas as operações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, ficando vedada, no transporte de cargas, a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25.
6.Esta norma de procedimento entra em vigor na data da sua publicação.
Leonildo Prati