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Paraná

Receita Estadual disciplina as normas para utilização do MDF-e

Norma de Procedimento Fiscal CRE 96/2013

11/11/2013 15:18:17

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 96 CRE, DE 5-11-2013
(DO-PR DE 8-11-2013)
 
MDF-E – MANISFESTO ELETRÔNICO
DE DOCUMENTOS FISCAIS - Utilização

Receita Estadual disciplina as normas para utilização do MDF-e
Este ato estabelece os procedimentos e o cronograma que devem ser observados para a emissão do MDF-e - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE -Coordenação da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15de agosto de 2005, e considerando o Ajuste SINIEF 10, de 24 de junho de 2013,celebrado pelo Conselho de Política Fazendária - CONFAZ, e o art. 86 do Anexo IX do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, resolve:  
1.Ficam obrigados à emissão de MDF-e - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, modelo 58, nas operações internas ou interestaduais,em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, os contribuintes:
1.1.transportadores, emitentes de CT-e - Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;
1.2.no transporte de carga própria, de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e - Nota Fiscal Eletrônica,modelo 55, em veículos próprios ou arrendados ou mediante a contratação de transportador autônomo.
2.A obrigatoriedade da utilização do MDF-e para o contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 9/2007, nas operações interestaduais, inicia-se a partir de:
2.1. 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes dos modais:
2.1.1.rodoviário, relacionados no Anexo Único;
2.1.2.aéreo;
2.1.3.ferroviário;
2.2.1º de julho de 2014, para os contribuintes dos modais:
2.2.1.aquaviário;
2.2.2.rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal;
2.3.1º de outubro de 2014, para os contribuintes do modal rodoviário optantes do Simples Nacional; 
3.A obrigatoriedade da utilização do MDF-e para o contribuinte emitente de NF-e, nas operações interestaduais, inicia-se a partir de:
3.1. 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes do Simples Nacional;
3.2.1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes do Simples Nacional.
4.Para as operações internas, os contribuintes elencados nos itens 2 e 3estarão obrigados a partir de 1º de abril de 2015.
5.A obrigatoriedade de que trata esta norma de procedimento se aplica a todas as operações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, ficando vedada, no transporte de cargas, a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25.
6.Esta norma de procedimento entra em vigor na data da sua publicação.
 
Leonildo Prati 
Diretor Substituto 









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