LEI COMPLEMENTAR 220, DE 8-11-2013
(DO-CAMPO GRANDE DE 11-11-2013)
ISENÇÃO - Ônibus
Campo Grande concede isenção do ISS no transporte de passageiros
Esta Lei Complementar isenta do ISS o serviço de transporte público coletivo urbano, por ônibus de passageiros, devendo esta isenção ser repassada diretamente ao preço da tarifa, para os meses de novembro e dezembro/2013
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ALCIDES JESUS PERALTA BERNAL, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Fica isento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, o serviço de transporte público coletivo urbano, por ônibus de passageiros, incluído no item 16.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n. 59, de 2 de outubro de 2003.
§ 1º A isenção que trata o caput deste artigo será repassada diretamente ao preço da tarifa, para os meses de novembro e dezembro de 2013.
§ 2º A renúncia de receita prevista no parágrafo anterior será compensada pela reserva de contingência aprovada na Lei Orçamentária de 2012.
§ 3º – Fica autorizada abertura de crédito suplementar no valor de R$ 1.430.916,00, a ser utilizado na renúncia de receita decorrente da aplicação desta Lei Complementar.
Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ALCIDES JESUS PERALTA BERNAL
Prefeito Municipal