LEI 4.426, DE 11-11-2013
(DO-MS DE 12-11-2013)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Normas
Comerciantes devem informar sobre eficiência energética de produtos
Esta Lei obriga os comerciantes de máquinas e aparelhos consumidores de energia que possuem o Selo Procel de eficiência energética, a divulgá-lo em conjunto com o produto anunciado
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do §7º do art. 70 da Constituição Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1° Os comerciantes, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, de máquinas e aparelhos consumidores de energia que possuem o Selo Procel de eficiência energética, estão obrigados a divulgá-lo em conjunto com o produto anunciado.
Parágrafo único. Considera-se anúncio, para os termos desta lei, o material impresso ou virtual que divulgue as máquinas e aparelhos consumidores de energia.
Art. 2º O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará ao infrator multa no valor de 500 (quinhentas) UFERMS (Unidade Fiscal Estadual de Referencia de Mato Grosso do Sul), aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente