NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 47 RE, DE 26-8-2020
(DO-PR DE 28-8-2020)
MDF-E - MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS - Utilização
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do art. 9º do Anexo II da Resolução Sefa nº 1.132, de 28 de julho de 2017, e considerando os §§ 8° e 9° do art. 3° e o art. 113, ambos do Subanexo I do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, resolve:
Art 1.º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal nº 96, de 5 de novembro de 2013:
I - o subitem 1.3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“1.3. o produtor rural, emitente de Nota Fiscal de Produtor eletrônica -NFP-e, modelo 55, quando utilizar emissor próprio ou adquirido de terceiros, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;”.
II - ficam acrescentados os subitens 1.4 e 1.5 ao item 1:
“1.4. destinatários dos documentos mencionados nos itens 1.2 e 1.3, quando for o responsável pelo transporte, estiver obrigado a emitir NF-e ou NFP-e e utilizar sistema emissor próprio ou adquirido de terceiros;
1.5. destinatários de Nota Fiscal Avulsa eletrônica -NFA-e, modelo 55, emitida nos termos dos §§ 8° e 9° do art. 3° do Subanexo I do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, quando for o responsável pelo transporte, estiver obrigado a emitir NF-e ou NFP-e e utilizar sistema emissor próprio ou adquirido de terceiros.”.
Art. 2.º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.
Roberto Zaninelli Covelo Tizon
DIRETOR