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Pernambuco

Alteradas regras da substituição tributária nas operações com bicicletas e acessórios

Decreto 40007/2013

Foram introduzidas alterações no Decreto 35.656, de 7-10-2010, relativamente ao recolhimento do imposto sobre o estoque, bem como às mergens de valor agregado.

12/11/2013 11:54:58

DECRETO 40.007, DE 11-11-2013
(DO-PE DE 12-11-2013)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Bicicleta

Alteradas regras da substituição tributária nas operações com bicicletas e acessórios
Foram introduzidas alterações no Decreto 35.656, de 7-10-2010, relativamente ao recolhimento do imposto sobre o estoque, bem como às margens de valor agregado.


O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Protocolo ICMS 97/2013, publicado no Diário Oficial da União – DOU, de 1º de outubro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 35.656, de 7 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com bicicletas, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5º-A O contribuinte-substituído que, em 30 de novembro de 2013, possuir estoque das mercadorias relacionadas no Anexo Único deve: (AC)
I - fazer o levantamento do mencionado estoque, que tenha sido adquirido com antecipação do ICMS em relação às saídas subsequentes com o respectivo imposto apurado a menor, em decorrência das normas vigentes em 30 de novembro de 2013;
II - calcular o correspondente ICMS, nos termos do inciso II do art. 30 do Decreto nº 19.528, de 1996, a fim de adequar o estoque de mercadorias à nova carga tributária estabelecida a partir de 1º de dezembro de 2013;
III - emitir a respectiva Nota Fiscal de entrada relativa à diferença do imposto a recolher e escriturá-la no Registro de Entradas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando-se nessa última o valor do ICMS devido;
IV - recolher o valor do respectivo imposto:
a) integralmente, até 30 de dezembro de 2013; ou
b) em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE 10, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira em 30 de dezembro de 2013 e as demais até o último dia útil de cada mês subsequente;
V - escriturar o Registro de Inventário, relativamente ao referido estoque, e transmitir o correspondente arquivo SEF para a Secretaria da Fazenda - SEFAZ, no prazo estabelecido em portaria da mencionada Secretaria, ficando dispensada a apresentação das cópias previstas no inciso VI do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996.
§ 1º Para efeito do recolhimento parcelado previsto na alínea “b” do inciso IV:
I - o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); e
II - na hipótese de não pagamento de qualquer parcela no prazo ali indicado, encerra-se o parcelamento e considera-se o saldo remanescente vencido em 30 de dezembro de 2013.
§ 2º Fica dispensado o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de contribuinte optante do Simples Nacional.
............................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado em exercício

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

MARCELO CANUTO MENDES

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANEXO ÚNICO

“ANEXO ÚNICO

MARGENS DE VALOR AGREGADO
(arts. 2º e 3º, II)

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