x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rondônia

Alteradas regras para cobrança do ICMS-ST nas entradas interestaduais

Resolução CRE 2/2013

Foram modificados dispositivos da Resolução 2 CRE/2002, que que dispõe sobre a cobrança do imposto devido pelas entradas no Estado, de mercadorias sujeitas à substituição tributária, não alcançadas por convênios ou protocolos.

12/11/2013 17:31:55

RESOLUÇÃO 2 CRE, DE 9-10-2013
(DO-RO DE 7-11-2013)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Recolhimento

Alteradas regras para cobrança do ICMS-ST nas entradas interestaduais
Foram modificados dispositivos da Resolução 2 CRE/2002, que que dispõe sobre a cobrança do imposto devido pelas entradas no Estado, de mercadorias sujeitas à substituição tributária, não alcançadas por convênios ou protocolos.


O COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados da Resolução N. 002/2002/GAB/CRE:
I – o parágrafo único do artigo 1º:
“Art. 1º. ..........................................................
Parágrafo único. O DARE de que trata o caput será emitido com base na Notificação de Débito Fiscal, que receberá numeração seqüencial e anual, devendo ser preenchido com os dados previstos no modelo constante do Anexo XVI do RICMS/RO.” (NR);
II – o artigo 2º:
“Art. 2º O contribuinte deverá emitir o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE mediante acesso ao portal do contribuinte disponível no sítio da Secretaria de Estado de Finanças na internet (www.sefin.ro.gov.br), para pagamento nos prazos referidos no artigo anterior.” (NR);
III – o artigo 5º:
“Art. 5º Na hipótese de discordância com os valores e dados lançados, o contribuinte poderá apresentar contestação, até a data do vencimento do DARE, por meio de processo eletrônico disponível no Portal do Contribuinte da SEFIN na internet, no endereço eletrônico www.sefin.ro.gov.br., anexando cópia digitalizada dos documentos fiscais.” (NR)
Art. 2º Fica revogada a Resolução N. 002/2001/CRE, de 25 de junho de 2001.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.