DECRETO 18.342, DE 7-11-2013
(DO-RO DE 7-11-2013)
REGULAMENTO - Alteração
Regulamento do ICMS é alterado relativamente à fiscalização
Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, dispõem sobre notificações, intimações e avisos sobre matéria fiscal e apreensão de bens, mercadorias e documentos em situação irregular.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e
DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea “c” do inciso I do artigo 858 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8321, de 30 de abril de 1998:
“Art. 858.................................................................................................................
c) por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado, na impossibilidade de serem utilizados os meios referidos nas alíneas “a” ou “b”, deste inciso.
...........................................................................................................................” (NR);
Art. 2º. Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os parágrafos 4º ao 7º ao artigo 859 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8321, de 30 de abril de 1998:
“Art. 859........................................................................................................................
§ 4º Para efeitos de aplicação do artigo 859 incluem-se os Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF, encontrados em situação irregular.
§ 5º O trânsito irregular de mercadorias não se corrige com a posterior emissão de qualquer documento fiscal.
§ 6º São competentes para lavrar Termo de Apreensão os Auditores Fiscais da Secretaria de Estado de Finanças, no exercício de suas funções.
§ 7º O Termo de Apreensão deverá ser assinado pelo Auditor Fiscal e pelo detentor dos bens e documentos apreendidos ou, na sua ausência ou recusa, por 02 (duas) testemunhas e, quando for o caso, pelo
depositário designado pela autoridade fiscal que houver feito a apreensão.”
Art. 3º Fica revogado o artigo 863 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8321, de 30 de abril de 1998.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual