DECRETO 18.343, DE 7-11-2013
(DO-RO DE 7-11-2013)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Bens de Informática
Alteradas regras relativas à substituição tributária nas operações com bens de informática
Esta modificação no Decreto 17.803, de 2-5-2013, dispõe sobre a emissão das notas fiscais relativas ao inposto apurado referente ao estoque.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e
DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo 1º do artigo 4º do Decreto N. 17.803, de 02 de maio de 2013:
“Art. 4º.........................................................................................................................
§ 1º As notas fiscais referidas no “caput” serão emitidas no último dia dos meses de novembro e dezembro de 2013 e de janeiro a outubro de 2014, na opção pelo recolhimento em 12 (doze) parcelas, ou no último dia do mês de novembro de 2013, para parcela única, com Código Fiscal de Operação e Prestação – CFOP “5.949”, tendo como remetente o próprio contribuinte e como destinatário o “Governo do Estado de Rondônia” com CNPJ nº 00.394.585/0001-71 e serão escriturados no livro registro de “Saídas” exclusivamente com os dados relativos ao documento fiscal, a codificação CFOP “5.949” e o valor do imposto debitado.
...............................................................................................................................” (NR);
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual