x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rondônia

Estado altera o RICMS e regras relativas aos créditos acumulados e regimes especiais

Decreto 18346/2013

Foram introduzidas alterações nos Decretos 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, 11.430, de 16-11-2004, e 13.041, de 6-8-2007.

12/11/2013 18:33:21

DECRETO 18.346, DE 7-11-2013
(DO-RO DE 7-11-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera o RICMS e regras relativas aos créditos acumulados e regimes especiais
Foram introduzidas alterações nos Decretos 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, 11.430, de 16-11-2004, e 13.041, de 6-8-2007.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e
DECRETA:
Art. 1º. Passa a vigorar com a seguinte redação o caput do artigo 33 do Decreto N. 13.041, de 6 de agosto de 2007:
“Art. 33 O processo corretamente instruído será encaminhado à Gerência de Fiscalização para que Auditor Fiscal de Tributos Estaduais daquela gerência manifeste-se nos autos do processo acerca da situação fiscal do requerente, posicionando-se conclusivamente, quando se tratar dos seguintes regimes especiais:”(NR).
Art. 2º. Passam a vigorar, com a seguinte redação, os incisos II e III do artigo 3º do Decreto N. 11.430, de 16 de dezembro de 2004:
“Art. 3º...................................................................................................................................
...........................................................................................................................................
II – parcelas vencidas de parcelamento ou reparcelamento; e
III – outros débitos à escolha do contribuinte, inclusive parcelas vincendas de parcelamento ou reparcelamento.”(NR)
Art. 3º. Fica acrescentado o inciso VII ao artigo 232-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8321, de 30 de abril de 1998:
“Art. 232-A.....................................................................................................................
.......................................................................................................................................
VII – o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso.”(NR);
Art. 4º. Passam a vigorar com a seguinte redação os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8321, de 30 de abril de 1998:
I – o caput do artigo 232-A:
“Art. 232-A. Quando prestado por contribuinte não inscrito no CAD/ICMS-RO sujeito ao recolhimento do imposto na forma da alínea “b” do incido II do artigo 53, o serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas deverá ser acompanhado por documento de arrecadação que deverá conter, ainda que no verso, as seguintes informações:”(NR)
II - o parágrafo 1º do artigo 255:
“Art. 255...........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§1º A empresa subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo “Observações”, a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD/ICMS-RO e no CNPJ do transportador contratante. (Convênio SINIEF 06/89, art. 17, § 7º)”(NR)
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Finanças

WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.